Servidor advogado não pode recorrer em causa própria contra órgão em que trabalha
A 1ª turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina – TED da Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP entendeu que uma servidora pública federal, que também é advogada, pode ajuizar uma ação em causa própria no âmbito do Juizado Especial Federal contra o ente público em que trabalha, mas, se tiver que recorrer, terá de ser representada por um terceiro.
O colegiado observou que a Lei nº 10.259/2001, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe que podem ser partes, como autores, as pessoas físicas, não sendo necessário estar representado por advogado para ajuizar ação. De acordo com a turma, contudo, se tiver que recorrer, a servidora terá de ser representada por advogado, já que advogará em causa própria, sendo vedada prática contra o ente público que a remunera.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as hipóteses de impedimento estão no art. 30, e os casos de incompatibilidade constam no art. 28 do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/1994.
“São regras criadas pelo legislador para impedir que algumas pessoas levem vantagens em razão da função que exercem. O art. 28 tem oito incisos e arrola em um rol taxativo todas as hipóteses de incompatibilidade”, afirma.
Vedações do exercício da advocacia
Conforme o professor Jacoby, alguns incisos do Estatuto da Advocacia trazem incompatibilidades de caráter definitivo, e outros de caráter temporário. O inc. III, por exemplo, limita aos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; o inc. IV limita a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
Já o inc. V a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; o inc. VII, por sua vez, a ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; já o inc. VIII limita a ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.