TCU desconsidera personalidade jurídica em citação

Recentemente, o tema da citação foi alvo de análise do Tribunal de Contas da União – TCU, mais precisamente em relação à desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. No caso concreto, questionou-se a validade da citação, considerando que ocorreu em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, determinada pela Corte de Contas.

Sobre o tema, o TCU fixou que

“se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão, o fato de a citação ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário, tendo em vista a possibilidade de convalidação, pelo colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU”.

Diante do entendimento, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o TCU superou a questão suscitada sobre a validade de citação, determinando a desconsideração da personalidade jurídica de empresa para, assim, ter acesso aos bens do sócio e ressarcir o erário em razão de irregularidades graves em execução de um convênio.

Citação nos tribunais de contas – Súmula 59 do TCU

A citação, no âmbito judicial ou administrativo, refere-se à comunicação dos atos processuais, tendo, portanto, relação direta com o princípio do devido processo legal. Como regra, a importância da citação é vislumbrada sob dois enfoques: efetiva e concretiza o princípio do contraditório; e é ato constitutivo da relação processual”, esclarece Jacoby Fernandes.

No processo judiciário de natureza civil, a citação é requerida pelo autor e ordenada pelo juiz. No penal e no trabalhista, não precisa ser requerida, sendo, no último, providenciada diretamente pelo escrivão ou secretário, independentemente de apreciação pelo magistrado.

“Nos tribunais de contas, a citação não precisa ser requerida. É determinada pelo Plenário, qualquer das câmaras ou pelo relator, conforme dispuserem as normas legais ou regimentais. É efetuada diretamente pela unidade técnica a que estiver vinculado o órgão. Em alguns tribunais de contas, verifica-se que essa providência compete ao pleno ou às câmaras e também é cumprida pelos servidores das unidades técnicas”, destaca Jacoby.

Segundo o professor, a Súmula nº 59 do TCU estabelece que

“a citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas”.

Na esfera das cortes de contas, a citação se distingue da audiência, embora ambas tenham em comum o objetivo de assegurar a ampla defesa e o contraditório. A citação somente ocorre quando há débito quantificado e permite a alternativa de pagar o valor indicado, com vistas a obter a quitação; a audiência não exige débito, mas pode ensejar admoestações e, dependendo da gravidade do ato, multa, entre outras cominações”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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