STF analisa caso de pagamento estadual de Requisição de Pequeno Valor
O limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF por meio do questionamento de uma lei estadual de Rondônia. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a lei que reduziu o limite para o pagamento do valor de 40 salários mínimos para 10 salários mínimos.
Ao analisar o caso, os ministros, por unanimidade, rejeitaram a interpretação da OAB por entender que os valores previstos no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT não são limitativos, sendo lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A Corte mencionou outro precedente para subsidiar a decisão. O Supremo salientou que no julgamento da ADI 2.868/PI a Corte considerou constitucional lei do Estado do Piauí que fixou em cinco salários mínimos o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. No caso em exame, a Lei nº 1.788/2007 fixa em 10 salários mínimos o pagamento para essa modalidade. Como os índices de desenvolvimento humano desses dois Estado são muito próximos, reputou atendido o princípio constitucional da proporcionalidade.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mais que demonstrar que não houve limitação de valor na Constituição de 1988, o que os ministros fizeram foi demonstrar que as decisões devem sempre levar em conta a capacidade de pagamento dos entes. “De nada adiantaria impor tais valores se os entes não pudessem arcar com tais obrigações ou se estas comprometessem atividades essenciais de prestação de serviços à população. Assim, comprovada a proporcionalidade, os valores a serem pagos via RPV podem ser reduzidos”, afirma.
Definições consolidadas
A gestão de precatórios é um tema que chama bastante a atenção. Reflete a forma de pagamento de um débito do Estado aos seus administrados. De acordo com definição consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça,
“os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva”.
Conforme o professor, o pagamento via precatórios, porém, não é o único meio para o cumprimento dessa obrigação. Para os casos em que a condenação não tem reflexos econômicos mais relevantes, foi criada a Requisição de Pequeno Valor, em regra, utilizada para valores totais de até 60 salários mínimos por beneficiário, sendo encaminhada ao Tribunal quando a entidade devedora for sujeita ao Orçamento Geral da União.
No âmbito estadual e municipal, a Constituição Federal tratou do tema nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos estados e do Distrito Federal; e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos municípios.