CGU facilita vida do cidadão e regulamenta Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU apresentou ontem, 25, a Instrução Normativa – IN nº 5/2018 que regulamenta a Lei nº 13.460/2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O texto foi apresentado durante o evento “Regulamentação do Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos”, em Brasília, que reuniu cerca de 300 ouvidores de órgãos e entidades federais. O Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos entrou em vigor no dia 22 junho e prevê que cada Poder e ente da federação faça sua própria regulamentação.

A regulamentação estabelece orientações para a atuação das ouvidorias do Poder Executivo Federal, como prazo de 30 dias para resposta, tipos e trâmite de manifestações, além de instâncias responsáveis. Outro destaque foi a assinatura de Portaria conjunta entre CGU e Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP, que determina que os órgãos públicos não poderão exigir dos usuários atestados, certidões ou outros documentos que já constem em base de dados oficiais da Administração Pública.

No âmbito do Governo Federal, a IN nº 5/2018 abrange todos os órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Os tipos de manifestações agora estão padronizados e são obrigatórios: denúncia, reclamação, sugestão e elogio. Quanto ao prazo, a IN estabelece 30 dias para resposta ao cidadão, renováveis por mais 30, uma única vez, mediante justificativa. As respostas deverão ser conclusivas e oferecidas em linguagem clara, simples e compreensível.

Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos é avanço na Administração

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a edição de um Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, além de ser um marco legal, contribuirá para a construção de novos paradigmas na Administração Pública.

“Fortalecerá a cidadania, por meio da aproximação entre os usuários e aqueles que prestam o serviço e do entendimento e divulgação dos seus direitos. Para que realmente funcione, entretanto, a aferição da qualidade dos serviços prestados deve ser efetiva”, afirma.

De acordo com o professor, quanto mais canais de contato entre a Administração e seus administrados, mais possibilidades de uma adequada prestação de serviço.

“É preciso, porém, que haja uma resposta efetiva a essa solicitação dos cidadãos. De nada adiantaria se tais mecanismos fossem criados, e não houvesse respostas equivalentes. Uma ouvidoria pública atua no diálogo entre o cidadão e a Administração Pública, de modo que as manifestações decorrentes do exercício da cidadania provoquem contínua melhoria dos serviços públicos prestados”, ressalta.

Mais o principal ganho, na visão do professor Jacoby, é a redução da burocracia. “Não faz sentido exigir do cidadão que consiga uma certidão em determinada repartição se o próprio órgão poderia obtê-la facilmente via internet. Temos que poupá-lo e tornar a relação mais eficaz. Daí a importância do Código de Defesa na desburocratização do serviço público”, analisa.

Respostas do Governo em até 60 dias

Segundo a norma, as ouvidorias terão até 60 dias para responder a demandas apresentadas por cidadãos. As ouvidorias são um canal criado para receber reclamações, sugestões, elogios ou denúncias. As demandas devem preferencialmente ser enviadas por meio eletrônico, mas não é vedada a apresentação por meio físico. Caso o órgão não seja o responsável, fica obrigado a repassá-la à instituição que oferta o serviço do comentário. Se as informações no pedido não forem suficientes, a ouvidoria poderá pedir dados complementares.

Em caso de denúncias, a manifestação precisa trazer elementos mínimos que mostrem a existência de alguma irregularidade ou indícios que permitam ao órgão fazer a apuração. Caso cumpra esses requisitos, a denúncia deve ser encaminhada para as instituições com poder de investigação. As demandas não podem ser recusadas e devem ter uma resposta conclusiva no prazo de até 30 dias, que pode ser prorrogado por outros 30 dias, desde que justificada.

A manifestação poderá ser arquivada se os fatos não forem verdadeiros ou se o autor não prestar as informações solicitadas. O órgão também poderá encerrar a denúncia se o objeto dela não tiver relação com o Governo Federal ou não tiver elementos considerados mínimos para a sua apuração. O cidadão não tem direito a apresentar um recurso da resposta recebida, mas pode fazer uma reclamação à CGU se não considerar o retorno adequado.

Redação Brasil News

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