CNI defende terceirização de atividades-fim de concessionárias

A Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 57 no Supremo Tribunal Federal – STF, que pede o reconhecimento da regra do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões, que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento do serviço prestado pelas concessionárias. A entidade alega que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho – TST não têm julgado a questão com uniformidade.

De acordo com a CNI, “a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei”.

Assim, a Confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias.

O relator, ministro Edson Fachin, verificou que a questão possui notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, e determinou a aplicação do rito abreviado, que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário. O ministro requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.

O que diz a Lei de Concessões?

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal. A Constituição estabelece também, no art. 25, que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

Já o § 1º dispõe que “sem prejuízo da responsabilidade a que se refere esse artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

O intuito da terceirização é a otimização da gestão dos recursos da empresa, que concentra seus esforços em áreas definidas e redefinidas pela sua dinâmica e estratégia de negócios. É a terceirização, também, um instrumento de promoção à inovação, pela contratação de empresas com maior especialização em determinados serviços ou produtos”, observa Jacoby Fernandes.

Terceirização no serviço público exige cautelas

Para o professor, quando se trata de terceirização de serviços, a situação é complicada, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais.

“Daí a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar. Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo em que tive a satisfação de contribuir como organizador”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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