Marinha regula o processo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica
O Comando da Marinha publicou a Instrução Normativa nº 1/MB/MD/2018 que regula o processo para apuração da responsabilidade administrativa – PAR de pessoa jurídica a ser aplicado pelo órgão, caso sejam identificados indícios de irregularidades. Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração do procedimento, será possível a instauração de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.
A comissão responsável pela investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade em relação à prática de atos lesivos à Administração Pública, devendo recomendar a instauração de procedimento de apuração ou o arquivamento da matéria. No caso de recomendação para instauração do procedimento, os autos serão encaminhados ao comandante da Marinha, acompanhados de uma minuta de portaria de instauração contendo a indicação dos membros da futura Comissão que executarão as atividades.
Além da punição no âmbito do órgão público em caso de ser configurado o ilícito praticado, a Marinha encaminhará a ocorrência ao Ministério Público, para apuração de delitos. Será enviado também para a Advocacia-Geral da União – AGU e seus órgãos vinculados para que promovam eventual ação judicial dos envolvidos, dentre outros aspectos, além dos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Prescrevem em cinco anos as infrações previstas, contadas da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013
No ano de 2013, o Brasil recebeu em seu ordenamento jurídico a Lei Federal nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica, em decorrência de atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Em 29 de janeiro de 2014 iniciou-se a vigência dessa norma.
Dessa forma, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no polo passivo de eventuais procedimentos punitivos, foi abrangida a quase totalidade das pessoas jurídicas previstas na legislação e que transacionam com o Estado, inclusive sociedades irregulares, como as constituídas apenas de fato, mesmo que temporariamente.
Após a edição da norma geral, o Ministério da Transparência passou a fixar regras complementares para a operacionalização dos procedimentos previstos na Lei Anticorrupção.
“É o caso, por exemplo, da Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015, que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para a celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal”, explica.
Segundo a Portaria, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, com observância do disposto no Decreto nº 8.420/2015, e na portaria.
Ainda, de acordo com Jacoby, os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420/2015, aplicando-se o rito procedimental previsto na portaria.