PEC acaba com critério político para compor tribunais de contas
Está em tramitação no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 2/2018 que muda os critérios na composição dos Tribunais de Contas da União – TCU, dos estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. A matéria, no entanto, aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A questão é que a discussão e votação das PECs estão suspensas em razão da intervenção federal no Rio de Janeiro.
O texto é da senadora Rose de Freitas (Pode/ES) e tenta eliminar o chamado “critério da indicação política” para impor ao TCU uma composição majoritária de selecionados em concursos públicos de provas e títulos. O modelo imposto ao TCU é o mesmo que estrutura as demais cortes de contas.
De acordo com a proposta, o novo sistema de composição do Tribunal de Contas deve ser aplicado à medida em que vagarem os cargos de ministro, conselheiro ou equivalente. Rose de Freitas menciona os recentes escândalos de corrupção com o desvio de bilhões de reais para justificar a necessidade de profissionalização do controle de contas públicas pelos Tribunais de Contas e órgãos correlatos.
“Esse cenário assustador mostra, à exaustão, que os sistemas de controle de contas públicas hoje existentes são absolutamente ineficazes, muitos contaminados pela corrupção e pelas práticas criminosas mais escusas. Urge que este Congresso Nacional busque instrumentos mais efetivos para identificar e coibir a aparentemente incontrolável malversação de recursos públicos”, argumenta.
Constituição determina composição do TCU
Atualmente, o TCU é composto por nove ministros, que são nomeados entre os brasileiros que satisfaçam algumas condições trazidas pela Constituição Federal: mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos/financeiros ou de Administração Pública.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição dispõe que a escolha dos ministros é feita de modo que três são indicados pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo que dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal. Os demais seis ministros são indicados diretamente pelo Congresso Nacional.
Histórico da composição do TCU
A composição do Tribunal de Contas da União mudou por diversas vezes durante a história. No artigo 6º do Decreto nº 966-A/1890, criou-se o quadro de funcionários do Tribunal, apesar de ainda não haver um regimento interno. Os funcionários seriam nomeados a partir de decreto da Presidência da República, devendo ser ratificados pelo Senado. Apesar de criado pelo Decreto nº 966-A, o Tribunal só foi institucionalizado na Constituição de 1891.
Pelo Decreto nº 1.166/1892, o Tribunal é composto por um presidente e quatro diretores, dentre os quais um representante do Ministério Público. Em 1896, uma reforma promovida pelo Decreto nº 392, reorganiza a composição do Tribunal, que passa a ter quatro membros: um presidente e três diretores, ainda indicados pelo presidente da República, com ratificação pelo Senado.
No final do ano de 1917, o Decreto nº 3.421 dispõe que os diretores passem a ser chamados de ministros. Em 1918, com a Lei nº 3.454, a composição muda novamente: quatro corpos distintos: deliberativo, especial, instrutivo e do Ministério Público. O corpo deliberativo passa a ter nove juízes-ministros, sendo um presidente, com divisão em duas câmaras – a primeira e a segunda. Em 1923, por meio do Decreto nº 4.632, fica extinta a bicameralidade do Tribunal.
A Lei nº 156/1935 mudou novamente o quadro do Tribunal, que voltou a possuir quatro corpos distintos: deliberativo, especial, instrutivo e do Ministério Público, e os ministros são sete e não nove. Durante a instauração do Estado Novo de Getúlio Vargas, o Tribunal mantém sua composição, alterando-se o quesito de nomeação, que passam a ser ratificados pelo Conselho Federal, em substituição ao Senado. Com o fim do Estado Novo e pela Constituição de 1946, os ministros voltam a ser ratificados pelo Senado.
Em 1949 ocorre a elaboração e implementação de uma nova lei orgânica para o Tribunal, a Lei nº 830, que estabelece a divisão entre quatro corpos distintos: Deliberativo, Especial, Instrutivo e do Ministério Público e o número de ministro volta a ser nove, além da divisão entre Primeira e Segunda Câmaras.