STF decide que terceirização em todas as atividades é lícita

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu ontem, 30, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário – RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim, e quatro contra. Na sessão de quinta-feira, votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas.

“O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho.

“Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos”, salientou. Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado a favor da ADPF, dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período.

“Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços”, esclarece.

Súmula do TST

Atualmente, de acordo com o professor, é a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho –TST que determina que a terceirização no Brasil somente deve ser dirigida a atividades-meio.

“Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante. A alteração, no entanto, deverá ocorrer a partir de agora, com essa nova decisão do STF”, destaca Jacoby Fernandes.

Para o professor, é importante o gestor estar atento a essa decisão do STF.

“Isso porque, embora, em um primeiro momento, ela apenas impacte no mercado privado, poderá haver reflexos no ambiente público”, afirma.

Conforme Jacoby, quando se trata de terceirização de serviços, a situação é complicada, já que existem diversas especificidades que não estão presentes nas licitações convencionais.

Daí a fundamental necessidade de qualificação e constante precaução que os gestores devem adotar. Sobre esse assunto, sugiro a leitura do livro Terceirização: Legislação, Doutrina e Jurisprudência – 2ª edição, produzido por expoentes do Direito Administrativo em que tive a satisfação de contribuir como organizador”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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