STJ decide que candidato fora das vagas do edital pode nomeado por necessidade da Administração
O Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou em acórdão recente a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013, mas estavam fora do número de vagas previstas no edital. De acordo com a decisão, a ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da Administração Pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas.
O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número. O presidente do Banco Central, porém, havia apontado a necessidade das nomeações. Houve, ainda, comprovação de dotação orçamentária para a contratação dos profissionais. O ministro Og Fernandes destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
De acordo com Og Fernandes, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações. O ministro explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.
Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão do STJ corrobora a ideia da possibilidade da convocação dos candidatos classificados mesmo fora da previsão de vagas no concurso.
“O tema é relevante em período em que o Governo não está realizando novos concursos com facilidade, e amplia-se o déficit de profissionais no serviço público”, afirma.
Decisão do TCU
O Ministério Público Federal encaminhou uma consulta ao Tribunal de Contas da União – TCU sobre a previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos e sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos.
O Ministério Público argumenta que
“a não reposição das vagas desencadeia a ineficiência do órgão por falta de pessoal, com a responsabilização dos dirigentes, o que caracteriza retrocesso e omissão na prestação do serviço público adequado e necessário à sociedade”.
O TCU, no entanto, fixou que o aproveitamento de aprovados por outros órgãos e entidades requer algumas condições, como: previsão expressa no edital do concurso; deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; deve ser devidamente motivado; deve se restringir a órgãos do mesmo Poder; ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso.
Em seu voto, o ministro Vital do Rêgo retomou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito do Mandado de Segurança nº 26.294/DF.
“Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia”.
O ministro Vital do Rego ainda afirmou que
“sob o amparo da EC nº 95/2016, será recomendável, entre outras medidas, que os editais de concurso público a serem elaborados pelos diversos órgãos da Administração Pública, prevejam, sempre que possível, a possibilidade de aproveitamento de candidatos por outros órgãos”, sempre observando as regras estabelecidas pelo TCU.