TCU orienta sobre aproveitamento de candidatos em concursos públicos

O Ministério Público Federal encaminhou uma consulta ao Tribunal de Contas da União – TCU sobre a previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos públicos e sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos.

O Ministério Público argumenta que

“a não reposição das vagas desencadeia a ineficiência do órgão por falta de pessoal, com a responsabilização dos dirigentes, o que caracteriza retrocesso e omissão na prestação do serviço público adequado e necessário à sociedade”.

O TCU, no entanto, fixou que o aproveitamento de aprovados por outros órgãos e entidades requer algumas condições, como: previsão expressa no edital do concurso; deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; deve ser devidamente motivado; deve se restringir a órgãos do mesmo Poder; ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso.

Em seu voto, o ministro Vital do Rêgo retomou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito do Mandado de Segurança nº 26.294/DF.

“Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia”.

O ministro Vital do Rego ainda afirmou que

“sob o amparo da EC nº 95/2016, será recomendável, entre outras medidas, que os editais de concurso público a serem elaborados pelos diversos órgãos da Administração Pública, prevejam, sempre que possível, a possibilidade de aproveitamento de candidatos por outros órgãos”, sempre observando as regras estabelecidas pelo TCU.

Regras sobre concurso público

A seleção dos profissionais que vão atuar como servidores públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pela escolha do melhor quadro para cumprir a sua função pública. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A regra, portanto, é que o ingresso em um cargo público deve ser precedido de concurso público próprio para aquela posição, devendo o candidato cumprir as exigências técnicas para o exercício do cargo. Em tempos de crise econômica, no entanto, a realização de concursos públicos passa a ser mais difícil, devendo a Administração Pública buscar meios para manter a prestação de serviços públicos funcionando”, afirma.

Assim, conforme o professor, diante da realidade brasileira após a Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o novo regime fiscal e restringiu ainda mais a realização dos concursos.

Redação Brasil News

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4 thoughts on “TCU orienta sobre aproveitamento de candidatos em concursos públicos

  • 21/06/2021 em 23:51
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    alguém pode me informa, se ainda está podendo fazer aproveitamento de concurso em instituições federais entre órgãos federais de outros Estados?

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  • 10/05/2019 em 15:03
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    Boa tarde, gostaria de saber uma informação é que eu prestei concurso em 2010 (MS/ADM) e fui aprovado fora do nº de vagas, em 2018 fui contratado (CTU) para exercer a mesma função do qual fui aprovado e na instituição do qual a vaga não foi preenchida. Então pois preciso muita desta nomeção mesmo sabendo que já inspirou o prazo será que existe alguma possibilidade.

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    • 06/03/2020 em 15:54
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      BOA TARDE POIS EU GOSTARIA MUITO QUE A LEI FOSSE FAVORÁVEL A MINHA SITUAÇÃO, CONTINUO TRABALHANDO OU EXERCENDO UMA FUNÇÃO HA 4 ANOS, DO QUAL FUI APROVADO NO CONCURSO E QUE ATÉ A DATA DE HOJE 06/03/2020 ESTA VAGA NÃO FOI PREENCHIDA.
      Agradeço desde já,
      Atenciosamente,
      Alfredo Vicente

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      • 30/03/2021 em 16:31
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        Boa tarde, comecei a trabalhar nesta instituição como prestador de serviço no ano de 2000 para organisar uma Biblioteca que estava fecha desde o ano de 1995. iniciei o trabalho de organisação da Biblioteca durante (7)sete meses abril-outubro de 2000. Em novembro de 2000 foi a reabertura da biblioteca. Então fui contratado como prestador de serviço para trabalhar na biblioteca. No ano de 2008 entrei no Contrato Temporário da União – Ministério da Saude na função de Agente Administrativo (ensino médio). Em 2016 entrei no Certame do Ministerio da Saude para o Nível Superior especialidade de Biblioteconomia até o ano de dezembro de 2020. Consegui me escrever no Certame do Ministerio da saúde de ampla concorrência do qual havia 04 vagas e a minha classificação fo em 6º lugar, em fevereiro fui convocado pois foram dois candidatos eliminados por este motivo eu fui convocado para trabalhar durante seis meses. Se este contrato temporário da união não for prorrogado eu ficarei desempregado, estou muito preoculpado por esta insegurança pq eu tenho uma familia que depende muito do meu trabalho e já trabalho a 21 anos neste Hospital Federal de Ipanema e 12 anos de Ministerio da Saude e fui aprovado no concurso do ministério da saude em 2010 fora do nº de vagas (04) e que não foi preenchida nenhuma das vagas para este Hospital Federal de Ipanema e que até a data de hoje estou exercendo esta função de Bibliotecário e que eu acho uma injustiça(me desculpe)

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