Planejamento define regras para contratação de terceiros para cobrança administrativa de recursos

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou, nesta semana, a Portaria nº 8.840/2018, que estabelece critérios e condições para contratação de terceiros para prestação de serviços de cobrança administrativa e arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU. A medida busca ampliar a capacidade do Estado de recuperar os valores devidos aos cofres públicos por meio de uma atuação especializada.

A contratação de empresas fundamenta-se no Decreto-Lei nº 2.398/1987, alterado em 2017, que estabelece que o Poder Executivo federal fica autorizado, por intermédio da SPU,

“a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais, incluída a prestação de apoio operacional, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos”.

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não há a necessidade de realização de procedimento licitatório, podendo ser realizada a contratação direta de tais empresas com base nos ditames legais.

De acordo com o novo regulamento, o contrato terá a vigência de 12 meses, contados a partir da data de formalização, podendo ser prorrogado por interesse das partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses. Além do apoio operacional à cobrança administrativa dos créditos patrimoniais, o contrato contemplará ações relacionadas ao levantamento e encaminhamento de informações para atualização da base de dados de devedores da SPU”, explica.

Limite de valor e prazos

As cobranças administrativas respeitarão um limite de valor. Previamente ao início efetivo das atividades de cobrança, a Secretaria do Patrimônio da União disponibilizará para a contratada a base de dados referente à carteira de devedores, em padrão a serem definidos e acordados entre as partes.

Assim, somente serão encaminhados para cobrança administrativa os créditos com valores iguais ou inferiores ao limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional, previsto no art. 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda. Nesse sentido, a medida valerá para débitos com valor de até R$ 20 mil. Caso os valores superem esse limite, serão inscritos para execução fiscal por meio judicial.

A portaria ainda apresenta uma tabela a ser observada no pagamento dos serviços, por meio de um percentual de remuneração sobre os valores efetivamente arrecadados. A remuneração devida à contratada será paga em conformidade com os prazos e condições estabelecidos no contrato, e será apurada ao final de cada mês, considerando os valores efetivamente repassados à SPU. Dessa forma, as atividades e ações de cobrança deverão ser iniciadas em até 90 dias corridos após a data de assinatura do contrato.

Redação Brasil News

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