José Eduardo Cardozo explica a alunos que autores divergem em conceito de ato administrativo

Nem mesmo os juízes concordam sobre a real concepção do ato administrativo. Na avaliação do professor, advogado e ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, não há, hoje, um conceito dominante sobre o assunto. Por isso, muitas vezes, “é nesse tema que os alunos começam a não querer estudar mais direito administrativo”. No entanto, salienta, “é interessante, desde que se tente entender o que está por trás dele.” 

Fundamental para quem vai estudar Direito Administrativo, porque faz parte nuclear da Teoria Geral do Direito Administrativo, o ato administrativo é, portanto, o que permite a locomoção dentro desta área do Direito. “Alguns autores acham que certas realidades são ato administrativo, já outros acham que não são, ou seja, trata-se de conceitos diferentes. E quem parte de conceitos diferentes faz classificações diferentes, aponta características diferentes e chega a conclusões completamente diversas”, salienta o advogado.

Por isso, na tentar elucidar o tema, José Eduardo Cardozo, que também leciona em diversas universidades brasileiras, refere-se ao jurista Agustín Gordillo, cujas análises contribuíram e contribuem para o estudo de Direito Administrativo. “Ele diz que quando a lei não nos dá ingredientes para uma definição, caímos em um campo que ele chama de liberdade de estipulação. Cada um usa o conceito como quer e não haverá conceito errado ou certo, melhor ou pior. Haverá o conceito que cada um adota”, lembra o ex-ministro da Justiça.

José Eduardo Cardozo

Trocando em miúdos, o que José Eduardo Cardozo quer dizer ao trazer à luz a reflexão de Gordillo é que “o importante não é nós buscarmos o conceito de ato administrativo como se fosse uma verdade indisputável. O melhor é, quando você for abordar o tema contextualizar, o conceito que eu vou adotar é este”. Portanto, “os conceitos são construídos pelas pessoas pela nossa cultura para podermos identificar a realidade e podemos a partir dela nos identificar e nos comunicar”, destaca. 

Por fim, para os alunos de Direito, diz José Eduardo Cardozo, “eu vou adotar um conceito de ato administrativo, mas quando você for estudar ato administrativo em algum livro lembre disso e cheque o conceito de onde está se partindo. Por exemplo, você vai pegar o livro do Dr. Celso Antonio Bandeira de Mello e vai checar o que ele está chamando de ato administrativo: será que é a mesma coisa que o José Eduardo chamou?”. 

Declaração jurídica

O advogado explica que, apesar da complexidade do tema e das muitas interpretações, o ato administrativo nada mais é do que a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça, às vezes, praticada no exercício de prerrogativas públicas, enquanto comandos complementares vinculados à Constituição ou complementares da lei e sempre revisíveis pelo poder Judiciário. Por isso está intrinsicamente ligado à interpretação do conceito e do contexto em que se insere. 

Como o ato administrativo é uma declaração jurídica, alguém tem que declarar, o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. Ele não é um acontecimento. Ele não é algo que independe da manifestação da declaração de alguém. Ele é efetivamente um ato jurídico”, afirma José Eduardo Cardozo. 

O advogado destaca também que alguns autores asseguram que há duas categorias de ato administrativo: de império e de gestão. “O primeiro é aquele que é praticado sob o regime de prerrogativas públicas, já o ato administrativo de gestão é aquele que é praticado sob o regime de direito privado”. Porém, observa, “é óbvio que os autores que fazem essa classificação estão partindo de um conceito de ato administrativo diferente do que eu estou partindo, porque eles estão entendendo que o ato administrativo pode ser tanto regido pelo direito público quanto regido pelo direito privado”.

Há ainda uma terceira parte do conceito: quantos comandos complementares vinculados à Constituição ou complementares da lei. No direito administrativo sempre se trabalha a ideia de vinculação e discricionariedade. A situação é de vinculação quando a pessoa não tem liberdade perante a lei e, se ela não tem liberdade perante a lei, ela só tem um caminho a seguir, isso é vinculação ou expressão de poder vincular”, salienta José Eduardo Cardozo. “Um ato é administrativo quando ele é praticado com base direta na Constituição e o poder é vinculado”, explana  o advogado. 

Ato administrativo é praticado com base vinculado à Constituição ou complementar da lei. Estou chamando de lei o conjunto normativo que vem abaixo da Constituição: lei ordinária, lei complementar, medida provisória entre outros. Quando o ato é praticado pelo administrador com base na lei e não diretamente na Constituição, aí ele pode ser vinculado ou discricionário”, descreve José Eduardo Cardozo. Mas, conclui, “toda essa exposição é para que se perceba a diferença de estudo de acordo com o conceito que você parte.”

 

Redação Brasil News

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