Motoristas de aplicativos deverão comprovar recolhimento de INSS

No Decreto nº 9.792/2019, o Governo Federal detalhou como deverá ser realizada a contribuição de motoristas de aplicativos para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A norma prevê que a inscrição como segurado contribuinte individual deve ser feita diretamente pelo motorista, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS. O decreto também permite que o contribuinte opte pela inscrição como microempreendedor individual.

Para confirmação da existência ou não da inscrição dos segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e do número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.

A norma também destaca que o motorista recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria. Com isso, segundo o advogado Matheus Brandão, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, evita-se a obrigatoriedade de a empresa de transporte assumir a responsabilidade pela contribuição, considerando que, a princípio, não há vínculo trabalhista entre motorista e empresa, embora haja julgados em sentido contrário.

Em dia com as obrigações previdenciárias

Empresas de transporte de passageiros por aplicativo passaram a ocupar o lugar dos tradicionais taxistas e motoristas particulares. E isto exigiu uma posição do Poder Público a fim de regulamentar este novo modelo. Assim, por meio da Lei nº 13.640/2018, o Governo Federal regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros. A norma alterou a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fixando a competência exclusiva a municípios e ao Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios”, explica.

A norma, porém, destacou que nesta regulamentação, era fundamental levar em conta a diretriz da “exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

A medida busca garantir que os motoristas mantenham-se em dia com as obrigações previdenciárias, realizando o pagamento tributário ao INSS”, esclarece Matheus Brandão.

Redação Brasil News

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