Lançadas medidas para dar mais eficácia à acesso à Informação
Mecanismos de avaliação da atividade administrativa sempre devem ser estimulados junto aos órgãos de Governo. E quando se trata de acesso à informação, o assunto é ainda mais relevante. É dever do Estado garantir a todos o direito ao acesso à informação, nos moldes previstos no art. 5º da Constituição de 1988: mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Diante disso, foram publicadas duas normas para efetivar as medidas de acesso.
A primeira foi o Decreto nº 8.638, da Presidência da República, que institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A finalidade é gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos; além de estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.
A Política de Governança Digital deverá ter o foco nas necessidades da sociedade; no compartilhamento da capacidade de serviço; na simplicidade; na priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; na segurança e privacidade; na participação e controle social; e na inovação.
Comitê de aprimoramento da LAI
A segunda medida para efetivar o acesso à informação foi por meio da Portaria nº 6, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que instituiu o Comitê Técnico – Lei de Acesso à Informação com a finalidade de apresentar estudos sobre os reflexos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nas atividades desenvolvidas pelos órgãos de inteligência de segurança pública e apresentação de medidas que os órgãos de inteligência poderão adotar frente aos pedidos de informações.
O Comitê Técnico deverá debater a Lei no 12.527/2011 e demais normas correlatas ao tema; fazer estudos, junto aos órgãos de Inteligência de Segurança Pública, sobre os reflexos da Lei de Acesso à Informações nas atividades de inteligência; e apresentar, no formato de Instrução Normativa, orientações às agências de inteligência de como proceder no caso de pedido de informações. O CT terá até 12 integrantes e será composto por profissionais que tenham comprovada experiência e notório saber na área de inteligência, selecionados pela Coordenação-Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança.
Lei de Acesso à Informação – LAI
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, representou um gesto do Governo Federal no sentido de efetivar este comando constitucional. A norma estabelece os parâmetros gerais que serão observados pelos órgãos públicos no momento de solicitação de informações por parte dos administrados.
Para eles, as normas instituídas neste mês mostram o interesse do Governo Federal em efetivar as medidas de acesso. “O dever, porém, não está apenas nas mãos do poder central. Cada órgão e entidade do Poder Público também são responsáveis por avaliar a prestação de informações, respeitando as suas especificidades, conforme estabelece o art. 6º da Lei de Acesso à Informação”, observa.
De acordo com o artigo mencionado pelo professor, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.