Marco Civil da C&TI altera normas importantes sobre licitações e contratos
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem, 12, a Lei nº 13.243, que dispõe sobre o estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e promove alterações importantes em diversas normas existentes, como a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sobre licitações e contratos, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa no ambiente produtivo.
A nova lei incluiu a definição de produtos para pesquisa e desenvolvimento no art. 6º da Lei nº 8.666/93. Desse modo, o inc. XX dispõe sobre os produtos para pesquisa e desenvolvimento – que são bens, insumos, serviços e obras necessárias para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Já o inc. XXI do art. 24, que trata da dispensa de licitação, passou por importante alteração. Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a redação dizia que é dispensável a licitação para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
“Agora passa a dispor que é dispensável a licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor”, afirma.
A nova lei trata, ainda, do art. 32, que dispoõe sobre a habilitação das empresas, e recebeu um novo parágrafo. “Desse modo, estabelece-se que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”, explica.
Alterações para convênios e para Micro e pequena empresa
Jacoby Fernandes esclarece que a Lei nº 10.973/2004 também foi alterada e permite que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT firme convênio, inclusive, com instituições privadas, permitindo o uso de recursos, instalações e pessoal da ICT. “Com a alteração da Lei, a fundação de apoio pode aplicar normas próprias para a execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por essa lei de inovação tecnológica”, ressalta.
Foi incluído o art. 3º-D na Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre o incentivo especial. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Ao usar os laboratórios da ICT, as micros e pequenas empresas terão benefícios de bônus tecnológico, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
Foram definidos os seguintes instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I – subvenção econômica;
II – financiamento;
III – participação societária;
IV – bônus tecnológico;
V – encomenda tecnológica;
VI – incentivos fiscais;
VII – concessão de bolsas;
VIII – uso do poder de compra do Estado;
IX – fundos de investimentos;
X – fundos de participação;
XI – títulos financeiros, incentivados ou não;
XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
“A garantia da impessoalidade na participação do poder público, com recursos públicos, na condição de acionista minoritário merece atenção especial. A motivação deve ser o elo que garanta a efetividade de princípios republicanos, a impessoalidade e a eficiência. Outro ponto é a garantia de direitos de invenção e patente, de inventor público ou privado, que pode ser transferido para instituição privada explorar. A discricionariedade deve ser instrumento cuja aplicação não torne o gestor público refém dos órgãos de controle e seus critérios de aferição, eleitos e firmados após a conduta do gestor”, alerta Jacoby Fernandes.