Serviço voluntário no Ministério Público é contestado

O serviço voluntário na Administração Pública é permitido para suprir carências estatais, conforme previsto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que considera serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Ou seja, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a referida Lei regulamenta a prestação de serviço voluntário em âmbito federal e, inclusive, determina que esse tipo de serviço deva ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, no qual devem constar o objeto e as condições de exercício.

Jacoby Fernandes afirma que, seguindo o modelo federal, o Ceará instituiu a Lei Estadual nº 15.911/2015, que disciplina o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. A norma, que entrou em vigor na data de sua publicação, já sofreu impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5451 perante o Supremo Tribunal Federal – STF, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP

Segundo a Associação, a Lei Estadual é absolutamente contrária aos princípios da eficiência, moralidade e do concurso público, pois permite que servidores efetivos sejam substituídos por prestadores de serviços voluntários.

Essa permissão pode ser visualizada no trecho da norma citada, em que diz que o serviço Especializado Voluntário poderá ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração”, esclarece.

A Constituição Federal, no entanto, é categórica ao estabelecer que as atividades que demandam conhecimento técnico especializado devem ser realizadas por servidores efetivos ou por servidores em cargo em comissão. “A oposição à Lei Estadual aumenta ainda mais quando se analisam os seus artigos finais, que estabelecem a hipótese de ressarcimento no caso de despesas comprovadamente demonstradas pelo prestador de serviço voluntário; assim, agrava-se a desconfiança, pois se permite que haja ônus no serviço voluntário”, comenta.

A ADI ainda será julgada pelos ministros da Suprema Corte. Segundo o professor, no entanto, a análise deve ser cautelosa, pois o serviço voluntário está sendo instituído no âmbito do Ministério Público, órgão que trabalha com informações sigilosas, além de ter a atribuição de perpetrar o controle externo da atividade policial.

Argumenta-se que é temerário demais permitir que pessoas sem qualquer espécie de vínculo com a Administração realizem atividades que poderiam comprometer a figura do ente público oferecendo perigo ao princípio da eficiência e até possíveis prejuízos ao erário. O trabalho voluntário, entretanto, merece aplausos, mas é necessário destacar que a atuação sem remuneração não pode ser exigida com os mesmo critérios daquelas que são remuneradas”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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