TCU reafirma posição contrária ao fracionamento de despesas do IFF
Nesta semana, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou processo de contas anuais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Farroupilha/RS – IFF, relativo ao exercício de 2011. A corte deu ciência ao IFF que as aquisições mediante dispensa de licitação em razão do valor, para contratação de serviços de terceiros, por meio de dispensa de licitação, caracterizaram fracionamento de despesas, o que está em desacordo com o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993.
O fracionamento da despesa é a conduta do administrador que reduz o objeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto Geralmente, utiliza-se deste artifício para definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação com fundamento no art. 24, incisos I e II da Lei de Licitações e Contratos.
Assim, enquanto parcelar o objeto é a regra, o fracionamento pode caracterizar crime, nos termos dos arts. 89 e 93 da Lei n° 8.666/1993, pois, ao adotar modalidade inferior, restringe-se a competição, ou, no caso da contratação direta, esta deixa de existir.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a licitação é um procedimento prévio à realização de despesa, motivo pelo qual, para se evitar o fracionamento, é obrigatório considerar o consumo ou o uso do objeto, ou ainda, a contratação do serviço, no exercício financeiro.
“O inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deve ser analisado com parcimônia, pois é frequentemente pontuado nos acórdãos do TCU. Pode-se citar o acórdão que recomendou à Companhia Docas do Rio Grande do Norte que realize planejamento de compras e serviços, a fim de que possam ser efetuadas aquisições de produtos e contratações de serviços de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser contratado/adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, da Lei 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por caracterizar fracionamento de despesa”, exemplifica.
Jacoby Fernandes afirma que o Tribunal de Contas da União tem aplicado severas multas aos que fracionam o objeto da licitação. “As multas, que visam assegurar o interesse público, servem como um mecanismo de prevenção para que outros observem a penalidade e procurem se desvencilhar de condutas que podem ser enquadradas em irregularidades”, conclui.