TCU faz recomendações para a contratação de serviços terceirizados

A terceirização é uma das possibilidades à disposição do gestor para que o Estado reduza sua participação em tarefas de apoio, instrumentais ou complementares. Assim, cada órgão pode concentrar o pessoal próprio nas tarefas necessárias ao cumprimento da sua missão institucional. Em acórdão recente, o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, após análise de contratos de terceirização, recomendou, em atenção ao Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que antes da eventual prorrogação dos contratos de limpeza, vigilância e transporte, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-los, elabore, aprove e publique plano de trabalho para terceirização de atividades; entre outras recomendações.

Ainda, o TCU determinou que, em atenção ao Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, antes da eventual prorrogação dos contratos ou da licitação com vistas a substituí-los, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação do custo/benefício do modelo de fiscalização administrativa que será utilizado, considerando, além da conta vinculada, outras possibilidades como a aplicação dos controles previstos no Acórdão 1.214/2013-Plenário; e a possibilidade de contratação de empresa especializada para apoiar a avaliação do cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Responsabilização solidária

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o acórdão é extenso e teve por objetivo avaliar as práticas de governança e de gestão de aquisições públicas adotadas pela Universidade Federal do Ceará – UFC. “Orientações quanto à fiscalização são deveras importantes, já que a Administração Pública responde solidariamente caso não fiscalize o prestador de serviço. Cabe esclarecer que, no cumprimento de cláusulas contratuais, as vontades da Administração Pública e do contratado se materializam em duas pessoas: o gestor do contrato, que representa o órgão, e o preposto, que representa o contratado”, explica.

O professor explica que a contratação de serviços no âmbito da Administração Pública oferece algumas peculiaridades em relação aos demais contratos. Sob esse aspecto, o fenômeno da terceirização ainda apresenta divergências na sua aplicação.

“Numa visão abrangente, a terceirização constitui um instrumento de trabalho e desenvolvimento das atividades que pode e deve ser implementado com vantagens significativas para a Administração Pública. A terceirização se dá mediante contrato administrativo, cuja norma básica é a Lei 8.666/1993. Todavia, o contrato, em regra, é decorrente de uma licitação, razão pela qual deve-se ter cuidados e atenção na fase interna da contratação, especialmente na elaboração do termo de referência, projeto básico, se for o caso, as especificações do objeto”, esclarece.

Não há uma norma nacional que dispõe de forma minuciosa sobre o tema, tendo a Lei 8.666/1993 disciplinando apenas alguns pontos, que se aplicam, também, à gestão de contratos de terceirização, como regras gerais de duração e prorrogação, alteração, execução, inexecução e rescisão. “Disposições mais minuciosas sobre a gestão dos contratos são definidas em normas específicas de cada ente da Federação, tendo, em âmbito do Poder Executivo Federal, por exemplo, o Decreto nº 2.271/97, a Portaria n.º 469/2014 do Ministério da Fazenda, etc”, ressalta.

De acordo com Jacoby, o verdadeiro marco evolutivo da terceirização origina-se no Decreto-Lei nº 200/1967, o qual estabeleceu que a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. Além disso, o Decreto-Lei determinou que a Administração Federal procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta.

“Assim, as atividades-meio da Administração Pública podem ser repassadas para a iniciativa privada, atendendo ao princípio da eficiência. É preciso ressaltar que não é toda atividade que pode ser delegada. Logo, o gestor público deve avaliar caso a caso a vantagem da delegação”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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