STF se manifesta sobre o uso de provas emprestadas

Recentemente, por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS nº 28774/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF se manifestou sobre o uso de provas emprestadas em Processo Administrativo Disciplinar. A Primeira Turma da Suprema Corte considerou a prova colhida mediante autorização judicial e, para fins de investigação ou processo criminal, a possibilidade de ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. A decisão da Turma confirma posicionamento anterior do próprio STF.

Na ocasião, a Corte ressaltou que os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. Durante o julgamento recente, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, foi contrário ao entendimento da maioria da Turma.

Procedimentos Administrativos

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os procedimentos administrativos são o modo pelos quais os atos processuais se realizam, em busca de um fim específico, no âmbito da Administração.

“A ordem que se imprime a essa série de atos serve à organização das ações e também aos órgãos de controle e ao Judiciário que, eventualmente, avaliam a legalidade de tais atos. Assim, os procedimentos são destinados a produzir um ato e apurar a responsabilidade pela sua execução”, esclarece.

Desse modo, ao receber a denúncia contra algum membro da Administração Pública, o servidor deverá considerar se deve ou não instaurar o processo administrativo e, caso o faça, qual o procedimento a ser adotado para a apuração das irregularidades.

“Entre as hipóteses oferecidas para a apuração, está o PAD. Assim, se houver indicativo, liminar, de verossimilhança, a autoridade pode, desde logo, instaurá-lo”, afirma Jacoby Fernandes.

O professor explica que a sindicância — processo administrativo sumário destinado à coleta de informações para a formação de juízo preliminar em relação à determinada conduta — não é condição essencial prévia para o PAD. Para a instauração do PAD, a legislação obriga a garantia de participação do eventual acusado desde o início da instauração. Embora os processos administrativos sejam regidos pelo princípio da oficialidade, mitigando o contraditório e a ampla defesa, a lei obriga a participação do acusado no processo.

Redação Brasil News

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