Governo Federal testa modelo de utilização de táxis para transporte de servidores

No momento de crise financeira que o Brasil está vivendo, o Governo Federal tem buscado alternativas para racionalizar os gastos. Assim, o Ministério do Planejamento inaugurou um novo modelo de prestação de serviço de transporte por meio da utilização de táxis, abrindo licitação para que empresas de serviço de agenciamento de táxis apresentem propostas. Interessados têm até amanhã, 15 de setembro, para ofertarem os serviços. O resultado da licitação será divulgado em outubro.

A licitação será realizada por meio de Registro de Preços em Pregão Eletrônico do tipo menor preço e terá validade de 12 meses. O edital prevê entre as exigências que as empresas interessadas tenham, além da frota de veículos, um sistema eletrônico para gestão das corridas, um aplicativo versão web e outro para dispositivos móveis. Neste primeiro momento, a medida valerá para transporte no Distrito Federal e cidades do entorno da capital federal.

A expectativa é que o projeto-piloto do novo modelo de transporte passe a funcionar a partir de janeiro de 2017. Inicialmente, participarão da iniciativa os ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Saúde; e da Transparência, Fiscalização e Controle. Até início de 2018, todos os órgãos da administração pública federal passarão a utilizar o serviço.

Atualmente, os ministérios têm um gasto anual de R$ 49 milhões com serviço de transporte. Com a utilização do táxi, o MP pretende reduzir em 53% as despesas relacionadas ao transporte de servidores, como manutenção de veículos, motoristas, combustível, seguro, entre outros. Os veículos do governo federal utilizados atualmente passarão por análise para uma nova destinação, seja para outras atividades ou para serem alienados.

Serviço comum

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o transporte de passageiros é considerado serviço comum, permissível de ser licitado por meio de pregão, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão nº 64/2004 da 2ª Câmara.

“Essa manifestação da Corte de Contas é importante, pois o pregão tem por definição legal seu uso restrito à contratação de bens e serviços comuns. A própria lei, no esforço de ser didática, esclarece o que se deve entender por essa expressão”, afirma.

Assim, dispõe a Lei nº 10.520/2002, que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por lei. O parágrafo único estabelece que são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Ressalvados alguns detalhes pertinentes ao uso de uma linguagem mais técnica, a norma é clara ao dispor sobre a restrição: só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os demais, não comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado. Por isso, a manifestação da Corte de Contas se mostra tão importante”, explica Jacoby.

Assim, devido ao fato de a Lei do Pregão ter definido o que deve ser entendido por bens e serviços comuns, não é permitido inserir novas caraterísticas não expressas na norma. O professor explica que são comuns os objetos cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

“Dessa forma, podemos deixar de exigir a necessidade de regulamento para definir quais são os bens e serviços”, conclui Jorge Ulisses Jacoby.

Redação Brasil News

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