Projeto de Lei coloca enriquecimento ilícito no Código Penal
Atualmente, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 327/2016 que altera o Código Penal tornando crime o enriquecimento de agentes públicos de forma ilícita. O texto que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal prevê que o agente condenado pode ser punido com o confisco de bens e até oito anos de reclusão.
De acordo com o autor da proposta, senador Telmário Mota, o projeto cria um tipo penal destinado a incriminar o agente público que apresente aumento excessivo de patrimônio, incompatível com os rendimentos auferidos como servidor. De acordo com o texto, o crime se caracteriza quando o servidor não é capaz de apontar origem lícita para a evolução do seu patrimônio.
O projeto prevê a inclusão do art. 312-A no Código Penal, com o seguinte texto: “adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito. Pena – reclusão, de três a oito anos, e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave”.
O projeto de lei também estabelece que o enriquecimento ilícito caracteriza-se, ainda, quando houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa. As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.
Cautela para parâmetros estabelecidos
O PLS passará pela análise e pelo debate dos parlamentares. Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é importante que os senadores e deputados tenham total cautela com os parâmetros estabelecidos para a punição do agente público.
“É preciso que se mantenha o equilíbrio entre a pretensão punitiva do estado e o direito de defesa deste agente, de modo a respeitar os preceitos dos direitos individuais do cidadão que serve ao Estado”, afirma.