Código de Conduta do Pregoeiro: uma segurança para a Administração Pública
O pregão representa a aplicação de novas tecnologias, da chegada irreversível do futuro no âmbito público brasileiro. Ao lado da urna eletrônica e da modernidade do sistema financeiro nacional, proporcionou ao nosso País o acesso aos sistemas mais avançados de compras públicas da humanidade. A logística no sentido amplo, no entanto, não acompanhou esse salto cibernético. Todos sentem a necessidade de expandir o sucesso do pregão para as áreas de requisição, financeira, de almoxarifado e de controle.
O pregão eletrônico, no ano de 2008, respondeu por R$ 12,2 bilhões – 73,7% – do valor de bens e serviços comuns licitados e por 33.972 processos de compra – 79,4% – dos procedimentos. Já no exercício de 2010, as aquisições pela modalidade fecharam na cifra de R$ 26,2 bilhões, ou 46%, do total de compras governamentais, representando uma economia de R$ 7,1 bilhões ao Executivo federal.
Entre os anos de 2008 e 2016, a economia gerada para os cofres públicos foi de R$ 19,6 bilhões, como resultado da diferença entre o valor de referência dos produtos que vão a licitação e o que é efetivamente pago pelo governo.
Ao contrário do que ocorre com a licitação convencional, em que a responsabilidade pelas decisões é dividida entre os membros da Comissão de Licitação, no pregão, adotou-se a figura de um só agente decidindo, sendo auxiliado na execução de tarefas por uma equipe. O pregoeiro coordena os trabalhos da equipe de apoio, mas decide sozinho.
Nesse cenário, é comum surgirem indagações sobre o nível de responsabilidade dos membros da equipe de apoio diante de irregularidades praticadas pelo pregoeiro. A resposta está numa exata compreensão do equilíbrio que o Direito Administrativo estabeleceu entre o princípio da hierarquia e o princípio da legalidade: os membros da equipe de apoio somente respondem diante de ato manifestamente ilegal praticado pelo pregoeiro.
A criação de um código de conduta do pregoeiro
Um importante instrumento que pode ser criado para garantir a atividade eficiente e adstrita à legalidade durante o pregão é a criação de um código de conduta do pregoeiro. Além de ser uma garantia para a Administração Pública, o código de conduta servirá de guia do pregoeiro na sua atividade diária. Com a produção do instrumento, a Administração Pública se aperfeiçoa e se operacionaliza.
O art. 115 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações – prevê que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, devendo ser publicadas na imprensa oficial após a aprovação da autoridade competente.
Considerando que a Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão – prevê a aplicação subsidiária da Lei de Licitações ao pregão, repousa aí o amparo jurídico necessário para a criação do código de conduta do pregoeiro pelos órgãos da Administração Pública. Na construção do código de conduta, é preciso ter como linha de orientação a Lei nº 12.813/2013, que trata dos conflitos de interesses da Administração Pública. A norma estabelece as condutas que ferem a probidade e que são configuradas como atentatórias aos interesses da Administração, que devem ser rechaçadas pelo código de conduta.
Eu acho muito interessante ter um código de ética para pregoeiro, vai ajudar muito na ética e credibilidade desse profissional. O professor Jacoby é muito sábio.
Gosto muito das explicações do Professor Jacoby Fernandes, sempre muito claras e objetivas. Show!