Código de Conduta do Pregoeiro: uma segurança para a Administração Pública

O pregão representa a aplicação de novas tecnologias, da chegada irreversível do futuro no âmbito público brasileiro. Ao lado da urna eletrônica e da modernidade do sistema financeiro nacional, proporcionou ao nosso País o acesso aos sistemas mais avançados de compras públicas da humanidade. A logística no sentido amplo, no entanto, não acompanhou esse salto cibernético. Todos sentem a necessidade de expandir o sucesso do pregão para as áreas de requisição, financeira, de almoxarifado e de controle.

O pregão eletrônico, no ano de 2008, respondeu por R$ 12,2 bilhões – 73,7% – do valor de bens e serviços comuns licitados e por 33.972 processos de compra – 79,4% – dos procedimentos. Já no exercício de 2010, as aquisições pela modalidade fecharam na cifra de R$ 26,2 bilhões, ou 46%, do total de compras governamentais, representando uma economia de R$ 7,1 bilhões ao Executivo federal.

Entre os anos de 2008 e 2016, a economia gerada para os cofres públicos foi de R$ 19,6 bilhões, como resultado da diferença entre o valor de referência dos produtos que vão a licitação e o que é efetivamente pago pelo governo.

Ao contrário do que ocorre com a licitação convencional, em que a responsabilidade pelas decisões é dividida entre os membros da Comissão de Licitação, no pregão, adotou-se a figura de um só agente decidindo, sendo auxiliado na execução de tarefas por uma equipe. O pregoeiro coordena os trabalhos da equipe de apoio, mas decide sozinho.

Nesse cenário, é comum surgirem indagações sobre o nível de responsabilidade dos membros da equipe de apoio diante de irregularidades praticadas pelo pregoeiro. A resposta está numa exata compreensão do equilíbrio que o Direito Administrativo estabeleceu entre o princípio da hierarquia e o princípio da legalidade: os membros da equipe de apoio somente respondem diante de ato manifestamente ilegal praticado pelo pregoeiro.

A criação de um código de conduta do pregoeiro

 

Um importante instrumento que pode ser criado para garantir a atividade eficiente e adstrita à legalidade durante o pregão é a criação de um código de conduta do pregoeiro. Além de ser uma garantia para a Administração Pública, o código de conduta servirá de guia do pregoeiro na sua atividade diária. Com a produção do instrumento, a Administração Pública se aperfeiçoa e se operacionaliza.

O art. 115 da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações – prevê que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, devendo ser publicadas na imprensa oficial após a aprovação da autoridade competente.

Considerando que a Lei nº 10.520/2002Lei do Pregão – prevê a aplicação subsidiária da Lei de Licitações ao pregão, repousa aí o amparo jurídico necessário para a criação do código de conduta do pregoeiro pelos órgãos da Administração Pública. Na construção do código de conduta, é preciso ter como linha de orientação a Lei nº 12.813/2013, que trata dos conflitos de interesses da Administração Pública. A norma estabelece as condutas que ferem a probidade e que são configuradas como atentatórias aos interesses da Administração, que devem ser rechaçadas pelo código de conduta.

Redação Brasil News

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2 thoughts on “Código de Conduta do Pregoeiro: uma segurança para a Administração Pública

  • 06/04/2017 em 10:59
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    Eu acho muito interessante ter um código de ética para pregoeiro, vai ajudar muito na ética e credibilidade desse profissional. O professor Jacoby é muito sábio.

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  • 06/04/2017 em 07:41
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    Gosto muito das explicações do Professor Jacoby Fernandes, sempre muito claras e objetivas. Show!

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