Ministério institui Pacto Federativo para a Prevenção e Combate à Tortura
O Ministério dos Direitos Humanos instituiu, por meio da Portaria nº 346/2017, o Pacto Federativo para a Prevenção e Combate à Tortura. A ação tem o objetivo de promover a articulação entre os entes federados nas ações de prevenção e combate à tortura, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos.
A norma traz, entre suas justificativas, a necessidade permanente de esforço político conjunto para a defesa dos institutos jurídicos e instrumentos essenciais para a atuação dos diversos órgãos estatais envolvidos na política de prevenção e combate à tortura. Destaca, ainda, a necessidade de articulação e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados nessa atividade. A adesão ao pacto será feita por meio da secretaria local responsável pela promoção e defesa de direitos humanos. Para tanto, deverá ser preenchido um Termo de Adesão indicando os responsáveis pela realização das ações.
Entre os objetivos daqueles que aderirem ao pacto, estão: estabelecer Plano Estadual de Ações Integradas para Prevenção e Combate à Tortura até dezembro de 2018, à luz do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Combate à Tortura; cooperar com ações da sociedade civil para prevenção e combate à tortura; institucionalizar e dar pleno funcionamento aos Comitês Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, no prazo de 12 meses a partir da celebração do ato de adesão, entre outros.
Diante da nova norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o crime de tortura não está previsto no Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/1940, mas positivado na Lei nº 9.455/1997.
“Neste diploma é descrito como constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, pelas causas previstas na lei, ou submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”, ensina.
Tortura é crime inafiançável
De acordo com o professor, a pena-base para o crime de tortura é de reclusão, de dois a oito anos. A Lei, porém, traz causas de aumento da pena, como no caso de o crime ser cometido por agente público ou ser cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
“Por ser um delito que causa tamanha reprovação social, a tortura é inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto, conforme dispõe a Lei º 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos”, esclarece Jacoby Fernandes.
A Constituição trata do tema no artigo sobre as liberdades individuais, destacando que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Conforme Jacoby, para garantir que tais atos sejam evitados, o Governo Federal publicou a Lei nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Em relação ao Comitê criado, este tem, entre outras atribuições, a de acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal no combate à tortura; recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas; construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais; e difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades.