TJDFT entende que redução de carga horária de servidor com dependente deficiente precisa de previsão legal
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT atendeu recurso do DF para modificar sentença de 1º grau que reduziu a carga horária de servidora distrital, mãe de deficiente físico, ao limite estabelecido em lei – 20% da jornada de trabalho. A decisão foi unânime.
A autora pediu redução de 50% da jornada, sem compensação ou redução salarial, ante a necessidade de acompanhamento especial de dependente. Em sede originária, o magistrado julgou parcialmente procedente “para declarar o direito da parte autora ao cumprimento de horário especial, com redução de 2 horas diárias de forma incondicionada, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto seu filho necessitar de acompanhamento, a ser averiguado pela junta médica competente”.
O DF, no entanto, recorreu, sustentando que a Lei Complementar nº 840/2011 permite, em seu art. 61, inc. II, § 2º, a concessão de horário especial que consiste no cumprimento da carga horária de forma alternativa, mas integral.
Ao decidir, o relator destaca que recentemente a Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96/2016, que acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que:
“é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei”.
Legislação especial
O julgador registra, ainda, que, no caso em análise, há que se manter “a redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que seu filho, acometido de deficiência, necessita de acompanhamento especial”.
Pondera, no entanto, que não se pode olvidar o interesse da coletividade na prestação do serviço público pela servidora/recorrente.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em 2016, o presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.370/2016, que altera dispositivos na Lei nº 8.112/1990, para estender direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
“O direito da pessoa com deficiência foi garantido na Constituição de 1988 e reforçado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No Brasil, há 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência e que poderão, de alguma forma, ser amparados com a lei”, afirma Jacoby Fernandes.