TCU aplica multa individual por irregularidade em convênio
O Tribunal de Contas da União – TCU julgou o Processo nº 031.326/2015-3 e entendeu como irregular a aplicação de recursos Federais em diversos convênios realizados pela prefeitura municipal de Cruz do Espírito Santo, na Paraíba. O montante analisado foi de mais de R$ 252 mil.
A Tomada de Contas Especial – TCE decorreu de irregularidades em obras executadas por meio de convênios que resultaram na contratação de empresas envolvidas em esquema de fraude em licitações. Os responsáveis foram condenados a pagar solidariamente as quantias de R$ 25.138,00, R$ 9.552,00 e R$ 9.891,00. O ministro Bruno Dantas aplicou individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, que determina que “quando o responsável for julgado em débito, poderá o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao Erário”. O ministro aplicou, ainda, multa prevista no art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40 mil.
Os responsáveis tornaram-se inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública por cinco anos, e as empresas envolvidas tiveram declarada a inidoneidade para participar de licitação pelo mesmo período.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a TCE é um processo administrativo com rito próprio para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública federal, com verificação de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
Tomada de Contas Especial
“A TCE é um instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário. Os objetivos da TCE são apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; e certificar a regularidade ou irregularidade das contas, bem como definir, no âmbito da Administração Pública, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular e dano causado ao erário”, ensina.
No primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos, ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados. No segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.