Presidência da República publica regras sobre publicidade de órgãos federais em ano eleitoral
A Secretaria-Geral da Presidência da República publicou a Instrução Normativa – IN nº 01/2018, com as regras sobre publicidade dos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo em ano eleitoral.
A IN estabelece que “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”.
A norma prevê, também, a suspensão, durante o período eleitoral, da “veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e/ou materiais de publicidade, sujeitos ao controle da legislação eleitoral, independente se os pagamentos relacionados ocorreram em exercício anterior ao período eleitoral”.
O dispositivo legal reforça também os atos que não se incluem no âmbito da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral: publicidade legal; de utilidade pública reconhecida como de grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral; mercadológica de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado; e destinada a público constituído de estrangeiros, realizada no país ou no exterior.
O texto, porém, ressalva que “a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos, como é o caso da publicidade legal, não caracterizará publicidade institucional, por não apresentar conotação eleitoral”.
Foram estipuladas regras sobre o relacionamento com a imprensa, pronunciamento de autoridades e o uso das redes sociais pela Administração Pública durante o período eleitoral.
Publicidade durante período de eleições
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a publicidade das ações realizadas pela Administração Pública, seja ela direta ou indireta, deve ser realizada com sobriedade, divulgando os dados e ganhos obtidos pela administração estatal sem comprometer a realização das políticas públicas estabelecidas.
“Nesse sentido, a legislação prevê vedações para o uso de publicidade em determinados períodos. A Lei nº 9.504/1997 proíbe expressamente aos agentes públicos, nos três meses que antecedem as eleições, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta”, esclarece.
O professor ensina que nos últimos três meses que antecedem as eleições, somente são permitidas propagandas de produtos e serviços da Administração que tenham concorrência no mercado. Do mesmo modo, a lei proíbe a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de
“despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.
“A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, também tratou do tema ao estabelecer que é vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição”, destaca Jacoby Fernandes.