Deputados aprovam readmissão de empresas no Supersimples
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem, 25, o Projeto de Lei Complementar nº 500/2018, do deputado Jorginho Mello (PR/SC), que permite a readmissão das empresas excluídas do Simples Nacional – também chamado de Supersimples. O texto foi aprovado por 270 votos favoráveis e apenas um contrário e será enviado para análise do Senado Federal.
Segundo a proposta, para retornarem ao Simples Nacional, os empresários deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018. O prazo para requerer a volta é de 30 dias a partir da adesão ao parcelamento, desde que a empresa ainda se enquadre nos requisitos do Simples Nacional.
A lei de parcelamento surgiu em razão da derrubada do veto presidencial total ao Projeto de Lei Complementar nº 171/2015, em abril deste ano. Com a regulamentação da nova lei pela Receita Federal, as microempresas excluídas aguardavam a definição sobre a possível reinclusão para aderir ao parcelamento. Os efeitos do retorno ao Simples Nacional valerão retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Conforme levantamento feito pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, em 2017 havia mais de 600 mil empresas em dívida com o Simples Nacional em um montante acumulado de R$ 21 bilhões. Assim, as empresas que aderirem ao Refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de prazo de até 175 meses para quitar as dívidas, com prestações mínimas de R$ 300.
Pequenas empresas colocando as contas em dia
O pagamento integral da dívida terá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. No pagamento em 145 meses, o desconto será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para o pagamento em 175 vezes, a redução será de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, O Simples Nacional é um regime unificado de tributação diferenciada para microempreendedores individual, micro e pequenas empresas. Com taxas mais baixas e linhas de financiamento exclusivas, os optantes do Simples Nacional conseguem ter mais facilidade para se estabilizarem e expandirem seus negócios.
“Para o governo, o refinanciamento de dívidas é interessante porque evita que o empreendedor permaneça endividado ou parta para a informalidade. Isso porque, atualmente, estima-se que mais de 75% das ofertas de empregos no Brasil sejam capitaneadas por microempresas. Oferecer o refinanciamento de dívida para esses empreendedores é justo, já que igual oportunidade foi dada para os grandes empresários. O importante, agora, é colocar as contas em dia e continuar trabalhando para que o país volte a trilhar o caminho do crescimento econômico e do desenvolvimento”, ressalta Jacoby Fernandes.
Lei Complementar nº 123/2006
As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais contribuem com parcela considerável da geração de emprego e renda em todo o país. A política nacional criada por meio da publicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, também conhecida como Lei Geral da MPE, instituiu o regime jurídico de tratamento diferenciado para esse segmento.
Conforme Jacoby Fernandes, com a LC nº 123/2006 são empreendidos esforços nas esferas federal, estadual e municipal para incentivar os micro e pequenos empreendedores, sobretudo no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos de abertura e fechamento de empresas, unificação de tributos, obrigações trabalhistas, acesso ao crédito e participação em compras públicas, entre outros.
Na legislação nacional, as Micro e Pequenas Empresas são definidas conforme o faturamento. Microempresa é toda a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Empresa de Pequeno Porte é aquela que, em cada ano-calendário, tenha receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Além das duas classificações empresarias mais conhecidas, existe a figura do Microempreendedor Individual – MEI. O MEI é um microempresário que fatura, no máximo, até R$ 60 mil por ano. Ele não pode ser sócio ou titular de outra empresa. Atualmente, o MEI pode ter apenas um único empregado contratado e ele deve receber não mais que um salário mínimo, ou o piso da sua categoria profissional.