Governo Federal expulsou 300 servidores no primeiro semestre de 2018
No primeiro semestre deste ano, os órgãos e autarquias do Governo Federal expulsaram 300 servidores por atividades contrárias à Lei nº 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Ao todo, foram 243 demissões de servidores efetivos; 45 cassações de aposentadorias; e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão.
O número é o mais alto no comparativo com mesmo período desde o início da série histórica, em 2003. Em 2018, o total de penalidades expulsivas é 39,5% maior que o registrado no primeiro semestre do ano passado – 215 –, além de 11,5% superior às 269 punições em 2014, até então o maior número do comparativo.
O principal motivo das expulsões foi a prática de atos relacionados à corrupção, que corresponde a 192 das penalidades aplicadas. Já o abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são fundamentos que vêm em seguida, com 85 dos casos. As outras razões foram proceder de forma negligente e a participação em gerência ou administração de sociedade privada.
Nos últimos 16 anos, as unidades federativas com mais punidos foram Rio de Janeiro – 1.264 –, Distrito Federal – 821 – e São Paulo – 771 –, em números absolutos. Na comparação proporcional, que considera o total de punições a cada mil servidores, os estados com maior índice – nos últimos cinco anos – foram Amazonas – 10,28 –, Mato Grosso – 8,21 – e São Paulo – 8,09.
Combate à corrupção
As pastas com a maior quantidade de expulsões foram o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – que absorveu o INSS; seguido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Segurança Pública – que absorveu vários órgãos relacionados ao combate à criminalidade antes ligados ao Ministério da Justiça.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os servidores apenados, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. A depender do tipo de infração cometida, também podem ficar impedidos de voltar a exercer cargo público.
“Em todos os casos, as condutas irregulares ficaram comprovadas após condução de Processo Administrativo Disciplinar, conforme determina a Lei nº 8.112/1990”, afirma.
Para o professor, a corrupção deve ser duramente combatida em todas as esferas da sociedade, pois esse problema não ocorre apenas no âmbito administrativo, mas também no dia a dia de cada um, quando pessoas furam filas, usam indevidamente benefícios sociais e estacionam em vagas reservadas para idosos e deficientes.
“Assim, a própria população deve se vigiar e se conscientizar de que a mudança está em suas mãos, uma vez que essas ações podem gerar prejuízos para todos. Gravei um curso sobre Apuração de Responsabilidade em parceria com o Complexo Educacional Renato Saraiva, que é muito interessante para entender mais sobre o tema”, destaca Jacoby Fernandes.
Apuração de responsabilidade
A apuração de responsabilidade é uma das ações realizadas durante a atividade do controle interno. Diante do ato ilegal, compete à Administração Pública ordenar o retorno à legalidade, seja mediante convalidação – correção do erro – ou invalidação – anulação do ato. Também é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito.
Dessa forma, no caso de denúncia que envolva a aplicação de recursos públicos formulada perante a própria administração, por exemplo, a ação de correção do ato impõe-se aos órgãos de controle interno. Diante de tais casos, aqueles que estão vinculados profissionalmente à Administração Pública na atividade de controle têm o dever de apurar as condutas que se desviarem do interesse público e da legalidade.
Para Jacoby Fernandes, em ambos os lados dessa hipótese, há situações a serem consideradas.
“Para aqueles que apurarão a denúncia, isso deve ser feito de forma a se atingir a verdade dos fatos com o mínimo de dano àquele que foi denunciado. Não pode a Administração, sob o manto da supremacia do interesse público, realizar uma apuração que ataque a moralidade do servidor a ponto de lesá-la. É preciso cautela nesse trabalho”, afirma.
Por outro lado, de acordo com o especialista, é direito do servidor que se mantenham o respeito e a isenção durante a apuração de sua conduta.
“A condição de denunciado não implica culpa em si, e, sendo assim, é preciso que o servidor tenha sua moralidade preservada até o esclarecimento dos fatos. O amplo direito de defesa durante a apuração administrativa é imprescindível”, ressalta Jacoby Fernandes.