TJDFT entende que lei sobre participação de empresas com sócios em comum em licitações é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.980/2017, que trata sobre a participação de empresas com sócios em comum em licitações no âmbito do Governo do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Púbico do DF e Territórios – MPDFT, que alegou que a lei padece de vício de inconstitucionalidade material, pois usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao criar possibilidade de participação de empresas com sócios em comum em licitações, hipótese não prevista na Lei Federal nº 8.666/1993. A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF se manifestou em defesa da legalidade da norma.

Os desembargadores entenderam que a lei feriu a Constituição Federal ao invadir a esfera de competência privativa da União e declararam a sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal destaca que, ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Essa igualdade na competição é princípio basilar nos procedimentos licitatórios. Desse modo, a relação estabelecida por conta dos sócios em comum poderá atentar contra a lisura do processo, devendo ser afastada”, explica Jacoby Fernandes.

O especialista explica que esta competência é constitucional, não cabendo ao DF legislar sobre tal situação.

“Apenas o Congresso Nacional, respeitando o devido rito tramitativo, poderia fazer alterações sobre essa questão. O DF jamais poderia autorizar o descumprimento da lei federal”, pontua Jacoby.

Divisão de poderes

O Brasil adotou a forma federativa de Estado, caracterizado pela descentralização política do Poder, mantendo a autonomia entre os entes da Federação. Assim, a Constituição Federal distinguiu as competências dos entes, reservando à União e aos municípios competências expressas, e aos estados – ressalvadas as competências fixadas no § 2º do artigo 25 – as competências residuais. Além disso, o legislador constitucional atribuiu competências administrativas comuns à União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como competências legislativas concorrentes a eles.

Dessa forma, em relação à competência para legislar sobre licitação e contratos, o art. 22, inciso XXVII da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais, mas não exclui a competência complementar dos estados. Nesse sentido, a União dispõe sobre licitação e contratos, através da Lei nº 8.666/1993, compulsória para todos os entes federados.

Redação Brasil News

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