Contas prestadas com atraso configuram improbidade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um ex-prefeito de Cássia dos Coqueiros/SP por prestar com atraso as contas de um convênio com o Governo Federal e gerir de forma temerária os recursos públicos. A Turma destacou o art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe que a aprovação das contas prestadas fora do prazo não impede a caracterização da improbidade administrativa.
O então prefeito teve um prazo de 30 dias no ano de 1999 para prestar contas referentes à construção de um ginásio poliesportivo que começou em 1998 e demorou mais de 10 anos para ser concluída. Ele, no entanto, somente apresentou a documentação em 2001.
“O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé, mas sim ‘falta de competência administrativa’”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Diva Malerbi.
A justificativa foi tratada como intolerável no campo da prestação de contas, uma vez que o dever é imposto constitucionalmente e também é “inerente ao Estado de Direito” como material de avaliação e responsabilização das ações dos governos. Já em relação à parte que condenou o réu pelo atraso da obra, a relatora afirmou que o próprio TCU, ao analisar os desdobramentos finais do convênio, concluiu que, mesmo com atraso, a construção atendeu às finalidades estipuladas. Assim, a relatora, seguida por unanimidade pelos membros da Turma, condenou o ex-prefeito a pagar indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais coletivos.
Obrigação constitucional
Com isso, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, conforme o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
“Assim, o art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/1992 prevê que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Com isso, a não prestação de contas, ou sua prestação em atraso, macula a noção de gestão pública eficiente por dificultar, ou até mesmo inviabilizar, o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública, razão pela qual tais condutas são sancionadas por diversos diplomas legais e podem ensejar sanções civis, penais e administrativas”, esclarece Jacoby Fernandes.