Deputado quer alterar regra para transferência do controle de concessionária de serviço público

O Projeto de Lei nº 9834/2018, do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ), que tramita na Câmara dos Deputados, torna mais rígida a regra para a transferência de controle da concessionária de serviços públicos para financiadores ou garantidores. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O texto obriga que, além de atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal, os garantidores ou financiadores que assumam o controle cumpram as exigências de capacidade técnica e idoneidade financeira. Pela redação atual da Lei nº 8.987/1995, esses dois últimos requisitos podem ser dispensados.

Dessa forma, Francisco Floriano avalia que a legislação em vigor permite que sejam burladas as normas das licitações de serviços públicos por dispensar de exigências relevantes empresas que poderão tomar o controle da concessionária.

Assim, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a transferência de controle da concessionária é permitida de forma temporária, para que haja reestruturação financeira da empresa que ganhou a licitação para explorar o serviço, e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Descentralização dos serviços

Conforme o professor Jacoby, em regra, os serviços públicos são prestados diretamente pelo Estado, através de seus órgãos e agentes. A execução de alguns serviços, entretanto, é delegada a entes privados, que o exercem em nome próprio, por sua conta e risco.

“Nesses casos é realizado um procedimento licitatório por parte do Estado para concessão ou permissão do referido serviço. Nesses casos, temos um ente particular exercendo o serviço público por delegação”, explica.

Jacoby Fernandes ressalta que o ente Estatal, em face do aumento das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados. Assim, quando ocorre a descentralização do serviço, a Administração Pública além de transferir a execução a outra entidade, transfere o ônus da responsabilidade pela prestação adequada do serviço.

Como as empresas concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 da Constituição de 1988”, afirma Jacoby.

Redação Brasil News

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