Ancine define competência para aplicação de sanções da Lei de Licitações

Para delimitar a função de cada agente administrativo na apuração das sanções previstas na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993, a Agência Nacional de Cinema – Ancine publicou a Portaria nº 144-E/2019, que distribui as competências para a apuração e eventual aplicação de sanções administrativas ocorridas no curso das contratações promovidas pela Agência.

A norma prevê que o gerente administrativo poderá aplicar multa e/ou advertência e o julgamento do recurso será analisado pelo secretário de Gestão Interna. Em casos de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, a aplicação será feita pelo secretário de Gestão Interna e o recurso analisado pelo diretor-presidente da Ancine.

O texto também destaca que é de competência privativa do ministro de Estado a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no art. 87, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Ao final, a norma reforça o dever de se observar o regular processo administrativo e a proporcionalidade da sanção aplicada.

Nos termos da Lei nº 8.666/1993

A Lei nº 8.666/1993, a fim de garantir a realização do objeto contratado pela Administração Pública, fixou hipóteses de sanções a serem aplicadas àqueles que deram causa à inexecução contratual. Em capítulo específico sobre as sanções administrativas e tutela judicial, o legislador listou as punições que poderão ser aplicadas aos contratados em débito com a Administração.

Assim, conforme explica o advogado especialista e professor de licitações e contratos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a lei dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado: advertência; multa; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.

As multas são aplicadas a depender da gravidade da falha, variando da simples advertência até a declaração de inidoneidade, punição grave que impede o empresário de participar de novos processos licitatórios. No mesmo sentido, a competência para a apuração das infrações cometidas também deve variar de acordo com a gravidade da infração”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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