Regras para prestação de informações sobre operações com criptomoedas
A Receita publicou a Instrução Normativa nº 1.888/2019 em que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações de operações realizadas com criptoativos. As criptomoedas representam, atualmente, uma nova forma de lidar com valores financeiros no ambiente virtual. O Bitcoin, mais popular entre os criptoativos, é utilizado já na compra de produtos, na transferência de valores e na especulação do mercado financeiro.
Dessa forma, a Receita Federal conceitua que criptoativos são a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
A IN prevê que as informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da Receita Federal. O modo de apresentação será definido em Ato Declaratório Executivo a ser publicado no prazo de até 60 dias. As informações enviadas de forma eletrônica deverão ser assinadas digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, mediante o uso de certificado digital válido.
Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês seguinte em que ocorreu as operações realizadas com criptoativos. Quem deixar de prestar as informações ou prestá-las fora do prazo estará sujeito ao pagamento de multa, além de a informação poder ser enviada ao Ministério Público Federal quando houver indícios da ocorrência dos crimes.
A norma ainda abre a hipótese de retificação de informações, caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões.
Declaração no imposto de renda
Segundo o professor, é importante destacar, também, que a Receita Federal já exige a declaração de moedas virtuais no imposto de renda na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, considerando que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. “As criptomoedas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Lembrando que o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações”, esclarece Jacoby Fernandes.
Ou seja, mesmo que o Banco Central não tenha normatizado o ambiente das criptomoedas, a recomendação da Receita Federal, desde 2017, é que o contribuinte que possua ativos em criptomoedas informe a situação no IR, desde que seja obrigado a entregar a declaração.
Logo, detalhe o máximo possível no campo “Discriminação”. Coloque qual criptomoeda comprou, a quantidade adquirida, data da compra e o nome da corretora onde ocorreu a transação. Se a compra foi feita diretamente de outra pessoa, informe nome e CPF dela. Cada operação de compra deve ser declarada individualmente. “Quem vendeu suas criptomoedas em 2018 e que já havia sido declarado a posse em 2017, precisa dar baixa do bem em 2018.
As regras são as mesmas aplicáveis aos ganhos de capital em geral. Operações abaixo de R$ 35 mil por mês são isentas de tributação. Acima deste valor, as alíquotas variam conforme o tamanho do lucro.