Diário Oficial da União de Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A Lei nº 8.112/1990 estabelece, em seu art. 36, que a “remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. A legislação permite que a Administração desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Em determinados casos, porém, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração.

No âmbito local, não é diferente. No Distrito Federal, o fundamento legal para a remoção dos servidores pode ser encontrado na Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Recentemente, porém, por meio de uma norma1 publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, foram estabelecidos os procedimentos a serem seguidos para a remoção de servidores da carreira da Secretaria de Estado da Saúde. Para fins de evitar dúvidas sobre o instituto, a portaria estabelece:

II – Remoção – é o deslocamento da lotação do servidor, na mesma unidade orgânica, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

a – Remoção interna: ocorre quando a movimentação do servidor se dá no âmbito da Superintendência de Saúde, Unidade de Referência ou da Administração Central, ficando a deliberação a cargo do Superintendente, do Diretor da Unidade de Referência e da Diretoria de Administração de Profissionais – DIAP/SUGEP, respectivamente;

b – Remoção externa: ocorre quando a movimentação do servidor se dá entre Superintendências de Saúde distintas, entre uma Superintendência de Saúde e uma Unidade de Referência, ou entre uma Superintendência de Saúde/Unidade de Referência e a Administração Central, ficando a deliberação a cargo do titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP.

A remoção a pedido do servidor poderá ocorrer por permuta, por motivo de saúde, por risco justificado à integridade física, por motivo de ameaça de crime ou por determinação judicial e, por fim, por exoneração de Cargo de Natureza Especial. Para cada uma dessas hipóteses, a norma traz requisitos a serem cumpridos. Caso o pedido do servidor não se enquadre em nenhum desses tipos, somente poderá obter a remoção por meio do Concurso de Remoção.

Concurso de Remoção

Para participar do concurso, o servidor deverá ter, pelo menos, um ano de serviço efetivo. A norma destaca, porém, que “é assegurado tratamento preferencial aos servidores com necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento e recuperação”.

A remoção por concurso será realizada todo ano, desde que o atual quadro funcional possibilite a realização de remoções, com publicação de edital, preferencialmente, no primeiro semestre e divulgação no Diário Oficial do Distrito Federal. “O edital deverá conter a Ordem de Serviço de designação da Comissão organizadora, locais de inscrição, os critérios de pontuação e desempate, recursos e prazos”, destaca o texto normativo.

1 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Portaria nº 75, de 13 de fevereiro de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF 14 fev. 2017. Seção 01, p. 05-06.

Redação Brasil News

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