Diário Oficial da União de Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
Balanço da semana
Durante a semana, vimos que a Lei Anticorrupção foi introduzida no ordenamento jurídico visando combater atos corruptos.
Sob outro prisma, porém, é necessário fazer alguns apontamentos em referência à Lei Anticorrupção. A integridade na gestão e adequabilidade do destino dos bens e valores públicos são tão caras ao Brasil que todos os poderes, em todas as esferas, deveriam de fato ser responsáveis pelo seu zelo e garantia.
A ânsia de se combater a corrupção, no entanto, não pode suplantar os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, tais como separação dos poderes, segurança jurídica com suporte no respeito à vedação consagrada no milenar brocardo do ne bis in idem e na eficiência.
A possibilidade de condenação do mesmo ato por diversas autoridades e esferas, inclusive com distintas sanções e medidas, erradica a segurança jurídica, fazendo com que o Estado deixe de dizer o Direito. Mobilizar todos os poderes para perquirir um ato lesivo aos cofres públicos também não se mostra eficiente, pois o custo desse aparato pode vir a ser maior do que o prejuízo.
Por fim, destacamos, na coluna Jurisprudência Selecionada, a decisão do TCU de que é de sua competência verificar os acordos de leniência firmados por empresas com base na Lei Anticorrupção, bem como a avaliação de cada caso concreto.
Para saber mais, consulte Lei Anticorrupção Empresarial, 2014, Editora Fórum.
Preso tem direito a indenização por condições precárias em cadeia, decide STF
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu ontem, 16, que presos em situações degradantes têm direito a indenização em dinheiro por danos morais. Por unanimidade, a Corte entendeu que a superlotação e o encarceramento desumano geram responsabilidade do Estado em reparar os danos sofridos pelos detentos por descumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A questão foi debatida a partir do caso de um preso que ganhou o direito de receber R$ 2 mil em danos morais após passar 20 anos em um presídio em Corumbá/MS. Hoje, ele cumpre liberdade condicional.
Houve divergência entre os ministros apenas em relação ao pagamento dos danos morais, em dinheiro e parcela única, para o caso julgado. Barroso, por exemplo, entendeu que o pagamento em dinheiro não é a forma adequada para indenização e sugeriu a compensação por meio da remição (redução da pena) na proporção de um a três dias de desconto na pena a cada sete dias que o detento passar preso inadequadamente. Já Cármen Lúcia considerou válido o pagamento em dinheiro e alertou que a falta de cumprimento da lei em relação aos direitos dos detentos também gera casos de corrupção no sistema prisional.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a crise do sistema penitenciário brasileiro é o retrato da precariedade do modelo arcaico adotado. O Estado não consegue oferecer condições dignas para a população carcerária, o que constitui grave violação aos direitos humanos. Agora, com a tese de repercussão geral publicada pelo STF, não restam mais dúvidas jurídicas quanto a isso. Não se trata de transformar presídios em hotéis cinco estrelas, com regalias, nem nada disso. Trata-se de oferecer alimentação adequada, condições de higiene básica, espaço físico e oportunidades de trabalho e estudo para que o presidiário possa desenvolver suas habilidades.
Há o caso de uma penitenciária em Minas Gerais, gerenciada via Parceria Público-Privada – PPP, na qual os presos têm a dignidade assegurada. Esse é o modelo eficaz que precisa ser reproduzido em outras localidades, de maneira a evitar as possíveis indenizações e se buscar a efetiva ressocialização do indivíduo.
Com informações do Portal do STF.