Diário Oficial da União da Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Tempo para estágio probatório de servidor público
Ao ingressar no serviço púbico, todo profissional precisa cumprir uma série de requisitos para fazer jus à importante função que ocupa. Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade são requisitos fundamentais para a boa prestação do dever diante da sociedade.
Para a avaliação da atividade, foi instituído o estágio probatório, que é o período que visa aferir se o servidor público possui aptidão para o desempenho do cargo efetivo no qual ingressou pela via do concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, e o seu cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.
Aqueles servidores que não forem aprovados poderão ser exonerados ou, se estáveis, reconduzidos ao cargo anteriormente ocupado. Prevê, porém, a Lei nº 8112/1990: “o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes”.
Até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, o transcurso do estágio probatório era de 24 meses, conforme previsto na lei supracitada. Após a edição da Medida, esse prazo foi ampliado para 36 meses. Os efeitos da alteração, porém, ainda geram discussão no Judiciário.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região precisou enfrentar o tema ao analisar ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação – Sinagências. O Sindicato pedia que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel que ingressaram no serviço público até maio de 2008, data da edição mencionada acima.
O juiz de primeiro grau já havia negado os pedidos, mas a entidade sindical recorreu da decisão. A Advocacia-Geral da União – AGU alegou que “o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham”1.
Os desembargadores do TRF-1 acolheram os argumentos da AGU, afirmando que “os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos”. A decisão assinalou que o posicionamento não somente uniformiza a jurisprudência, como também é “a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos pátrios”.
1 AGU. Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos. Portal da AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/513999>. Acesso em: 23 fev. 2017.