Diário Oficial da União de terça-feira, 7 de março de 2017

Procedimentos para a celebração de acordo de leniência

O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 –, é a possibilidade de se firmar um acordo com quem causa a lesão e adota algum dos meios eleitos pela norma para minorar as consequências, contribuindo com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração.

A antiga Controladoria-Geral da União – CGU, que passou a se chamar Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, ganhou destaque em decorrência da competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou avocar os processos instaurados para exame ou correção, bem como os acordos de leniência previstos na legislação. Introduziu-se um viés investigativo à avaliação da gestão pública.

A competência atribuída ao Ministério da Transparência, porém, não foi suficiente para encerrar a discussão sobre a competência para a celebração do acordo. Vozes provenientes da doutrina e da própria Administração Pública advogam em favor da participação de órgãos como o Tribunal de Contas da União – TCU e do Ministério Público na celebração de tais acordos.

Para estabelecer um modelo mais claro em relação às atribuições dos órgãos do Executivo, em dezembro do ano passado, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e o ministro da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU, Torquato Jardim, assinaram portaria interministerial que define os procedimentos para celebração de acordos de leniência com empresas envolvidas em atos lesivos à Administração Pública.

Destaca a portaria interministerial que a proposta de acordo deve ser feita pela empresa interessada à Secretaria-Executiva do Ministério da Transparência. Assim que receber a solicitação, o órgão comunicará a AGU, que indicará membros para compor a comissão de negociação. O grupo também contará com pelo menos dois servidores efetivos da CGU, além de representantes dos órgãos prejudicados diretamente pelos atos lesivos, que poderão ser convidados a integrar a comissão.

Recentemente, o Ministério da Transparência expediu documento1 sobre a celebração do acordo. Dessa vez, o documento traz o passo a passo para a celebração dos acordos, além de explicações sobre objetivos, competências legais e atuação das comissões de negociação.

Em relação à competência para a celebração do acordo, o documento destaca: “Apesar de o legislador atribuir a responsabilidade pela realização dos acordos de leniência somente à CGU, esta tem atuado em conjunto e de forma coordenada com outras instituições. Nesse sentido, em primeiro lugar, a CGU viabilizou o acesso integral do processo de negociação às equipes de auditoria do TCU. Assim, para cada caso de negociação, a equipe técnica do TCU, credenciada e comprometida com confidencialidade, tem acesso on-line a todos os documentos relacionados à negociação, o que permite um acompanhamento contínuo de cada etapa do processo”, destaca o texto.

O texto trata também da questão do sigilo legal, explicando que, em respeito ao interesse das investigações e à necessidade de sigilo na condução dos acordos de leniência, a CGU não comentará nomes de empresas e não discutirá a realidade ou não de valores eventualmente referidos fora das mesas de negociação, a fim de manter-se fiel à confidencialidade legal no trato de tais assuntos.

1 Ministério da Transparência esclarece procedimentos do Acordo de Leniência. Portal do Ministério da Transparência. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/03/ministerio-da-transparencia-esclarece-procedimentos-do-acordo-de-leniencia>. Acesso em: 06 mar. 2017

Redação Brasil News

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