Diário Oficial da União de terça-feira, 28 de março de 2017
Quanto custa o judiciário?
O Supremo Tribunal Federal – STF voltou a afirmar a possibilidade de cobrança de valores de custas ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.696 e decidiu:
- Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados.
- A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT.
Serviço judiciário deveria ser mantido por impostos ou taxas módicas que não fossem impeditivos a reclamar o direito. Há casos em que pessoas modestas tornam-se credoras de valores altos. O tema é complexo e sem dúvida, por exemplo, é justo impor sanções pecuniárias por recursos meramente protelatórios.
Estamos, no entanto, tratando do pior Judiciário do mundo, que tem mais de cem milhões de processos em tramitação, e leva em média oito anos para julgar.
Nesse sentido, ficam algumas propostas:
- que tal o Judiciário receber somente no final do processo?
- que tal determinar que os atuais valores sejam reduzidos em 10% para cada ano de tramitação?
- que tal a essas duas ideias associar-se outra também simples: 30% da receita do Judiciário passe a vir das taxas?
Certamente a eficiência passaria a ser o foco, haveria mudanças, e quem sabe até soluções para que o cidadão não tenha que ficar no balcão, esperando atendimento, porque o servidor encarregado está em ginástica laboral.