Diário Oficial da União de terça-feira, 18 de abril de 2017

Horas extras do servidor público estão sujeitas à incidência do teto constitucional

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT considerou que as verbas recebidas a título de adicional por horas extraordinárias possuem caráter remuneratório no serviço público. Isso implica a incidência do teto constitucional. A decisão negou o pedido de dois médicos servidores que queriam afastar a aplicação do limite sobre as horas extras.

Os servidores argumentaram que a supressão do pagamento das horas extras caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração, já que os integrantes da carreira médica vinculados à Secretaria de Saúde do DF costumam acumular elevada quantidade de horas extras. Os médicos queriam também que o GDF devolvesse todo o montante retido. Em primeira instância, os servidores tiveram o pedido atendido, com aplicação apenas sobre a remuneração ordinária.

A Secretaria recorreu por considerar que as horas extras são, sim, verbas de natureza remuneratória. A 2ª Turma, então, reformou a sentença e manteve a incidência do teto constitucional.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o chamado teto constitucional está previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém pode receber mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal – STF. Esse instituto foi criado para proteger o erário e a própria saúde do trabalhador, evitando a concessão abusiva de benefícios aos servidores e empregados públicos e a realização de horas extras excessivas. No caso de servidores estaduais ou municipais, o teto é o subsídio mensal do chefe do Poder Executivo estadual – governador – ou municipal – prefeito. O próprio STF já enfrentou a questão algumas vezes e estabeleceu, inclusive, que até servidores atuantes antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 estão submetidos ao teto remuneratório.

Com informações do Consultor Jurídico.

Redação Brasil News

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