Respeito ao teto constitucional é tema de alta complexidade, afirma Jacoby Fernandes

O teto constitucional e a remuneração dos servidores são temas frequentemente debatidos. Principalmente após a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013, que determina que o teto remuneratório não pode ultrapassar os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. No entanto, as vantagens recebidas antes da norma também se submetem ao teto?

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a pergunta é pertinente à luz do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O referido dispositivo estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. “O entendimento então é que se estaria diante de um direito adquirido, não podendo se submeter à restrição imposta com a modificação do texto constitucional”, explica.

Mesmo assim, o assunto é recorrente no judiciário brasileiro. Na última semana, o assunto foi enfrentado pelo STF mais uma vez, no julgamento do Recurso Extraordinário — RE nº 606.358, que teve a repercussão geral conhecida pela Corte. O plenário se manifestou, dizendo que deve-se computar, para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. Quem recebeu valores em excesso, sem má-fé, até o dia 18/11/2015 não precisará devolver a quantia.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Portanto, não se pode falar em direito adquirido anterior à edição da Emenda Constitucional.

Jacoby Fernandes afirma que o limite remuneratório do servidor público é tema de complexidade notória, porquanto as decisões judiciais ora acolhem um caminho, ora outro aparentemente oposto. No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, Jacoby Fernandes apresenta alguns julgados relativos ao tema.

Dentre esses julgados, há uma decisão do próprio STF, no Mandado de Segurança nº 27565/DF, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que tratava de tema similar. Na ocasião, foi estabelecido que as vantagens pessoais percebidas antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 não se computam para fins de cálculo do teto constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Procurador da República aposentado, para reconhecer o direito de – a partir da data da impetração – continuar a receber, sem redução, o montante bruto que recebia anteriormente à EC nº 41/2003, até a sua total absorção pelas novas normas de composição de seus proventos.

“A decisão proferida pelo STF na semana passada, devido à repercussão geral conhecida, atingirá todos os processos que tratam sobre o tema e aguardavam o julgamento na Suprema Corte. A decisão servirá de paradigma, porém, a discussão dos servidores sobre limites para a remuneração não deverá se encerrar”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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