O respeito à isonomia no Sistema de Registro de Preços
A forma como o Estado deve adquirir os produtos para a execução de suas atividades impacta diretamente na eficiência da prestação dos serviços e na gestão orçamentária e financeira dos recursos públicos. Por isso, a temática de licitações e contratos públicos está em permanente em evolução. Na última década, verificou-se o desenvolvimento de um instrumento significativo da eficiência da Administração Pública: o Sistema de Registro de Preços – SRP, uma ferramenta existente pata a aquisição de produtos.
Conforme o advogado, professor de Direito e autor do livro Sistema de Registro de Preços — SRP e Pregão Presencial Eletrônico, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.
“Além de todos os princípios inerentes à Administração Pública e à Licitação, é imprescindível destacar o respeito à isonomia no SRP. Tal princípio, no entanto, precisa ser entendido de maneira ampla, não se confundindo como sinônimo de igualdade. Ou seja, a isonomia não é uma garantia de igualdade absoluta, mas apenas se estabelece em função de determinado objeto ou sujeito de uma dada relação jurídica. É estritamente vinculada à lei, pois a igualdade se estabelece ou não, segundo dita a norma”, esclarece.
O professor explica que o princípio da isonomia, no SRP, por exemplo, não é admissível que se exija do licitante ou contratado a apresentação de documento, certidão ou atestado que não se mostre diretamente relacionado com a sua capacidade de fornecimento, aí abrangidos os aspectos da capacidade jurídica e da qualificação técnica, econômica e financeira. Somente a lei pode restringir a participação de licitantes.
Jacoby Fernandes exemplifica com o Acórdão nº 2829/2015, do Tribunal de Contas da União – TCU, que enfrentou essa questão no início do mês de novembro. Na situação, o procedimento de SRP nº 14/2014, realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul – IFMS, teria apresentado irregularidades no tocante à restrição à competitividade do certame.
De acordo com a representação apresentada ao TCU, houve indicação disfarçada da marca nas especificações técnicas dos produtos a serem adquiridos pela Administração Pública, o que limitou o fornecimento dos produtos a apenas um fabricante. Desse modo, o relator do processo, Bruno Dantas, destacou os casos em que o direcionamento das licitações pode ser identificado.
“O direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos”, destacou o relator.
Diante disso, Jacoby Fernandes afirma que eventual desrespeito ao princípio da isonomia deve ser analisado caso a caso, reconhecendo as peculiaridades de cada certame e percebendo se efetivamente há restrição da competitividade ou se há apenas a descrição detalhada do produto para critério de segurança da Administração Pública. “No Direito, quando se afirma que todos os cidadãos são iguais perante a lei, significa a exigência de igualdade na aplicação da lei”, conclui.