Presidência da República regulamenta conselho para Sistema Financeiro
A Presidência da República publicou o Decreto nº 8.652 que dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos de decisões do Banco Central do Brasil e de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O órgão colegiado irá julgar os recursos de decisões do Banco Central do Brasil que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar; que aplicarem medidas cautelares; ou que sejam referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural.
O advogado e economista Jaques Fernando Reolon explica que o Conselho será responsável por julgar os recursos relacionados à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e a decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613/1998. “Em síntese, o Conselho julga recursos que envolvem matéria relativa à aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial”, afirma.
O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados pelo Ministério da Fazenda; pelo Banco Central do Brasil; pela Comissão de Valores Mobiliários; e em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiros e de capitais.
“A composição, a organização e o funcionamento do Conselho serão fixados em regimento interno aprovado pelo ministro da Fazenda. O Decreto entrará em vigor somente a partir do mês de março, porém, já deve ser estudado por aqueles que executam atividades na matéria cambial, de consórcios e de crédito rural e industrial”, observa Reolon.