Sociedade de economia mista submete-se ao regime de precatório, afirma STF

Visando à eficiência, o Poder Público permite a criação de entidades auxiliares para o desenvolvimento de atividades relativas aos objetivos assumidos com a sociedade. Dessa forma, a instituição da Administração Pública indireta é um mecanismo de descentralização de responsabilidades. Dentre as pessoas jurídicas que podem ser criadas pelo Estado estão as sociedades de economia mista, que podem ser classificadas como prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as pessoas jurídicas de direito público gozam de privilégios para que o interesse público seja preservado, entre os quais se pode citar o regime de precatórios. Ocorre que não são todas as pessoas jurídicas que terão esse benefício. A sociedade de economia mista que preste serviço público pode gozar do privilégio do precatório desde que não atue em regime de concorrência com outras empresas e não tenha por objetivo o lucro.

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva”, esclarece Jacoby.

Jacoby Fernandes ressalta que a aplicabilidade desse benefício, no entanto, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu em Recurso Extraordinário que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. A decisão foi favorável para a companhia de saneamento, uma vez que esta presta serviços essenciais de finalidade estatal.

A Corte Suprema já havia se posicionado no sentido de que o regime de precatório é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do estado e de natureza não concorrencial. Por outro lado, as sociedades de economia mista que visam ao lucro não têm reconhecidos os privilégios da fazenda pública”, observa.

Ainda assim, o professor destaca que mesmo que a Administração Pública tenha esse prazo maior a seu favor, não poderá utilizar isso como artifício para não pagar dívidas reconhecidas pelo Poder Judiciário. “Isso certamente onera ainda mais a sociedade com os acréscimos da dívida, sem contar o desrespeito ao Poder Judiciário e aos princípios da legalidade, da lealdade processual e da moralidade”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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