TCU determina cumprimento de todas as fases de lances no pregão eletrônico

Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do processo TC nº 025.682/2015-6, acórdão nº 654/2016 – 2ª Câmara, determinou ao Batalhão Escola de Engenharia que adicione aos procedimentos já automatizados pelo sistema eletrônico, que ampara o pregão, a comunicação aos licitantes.

A comunicação deve ser formalizada pelo próprio pregoeiro, informando sobre os atos praticados no âmbito do certame, em especial, a previsão de início da fase de lances, etapa crítica no pregão eletrônico, evitando-se a manutenção da sessão pública aberta sem nenhuma atividade, durante grande intervalo de tempo, com a exigência de que as empresas interessadas permaneçam conectadas no Portal de Compras Governamental nesse longo período de inatividade.

O diretor-jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, advogado, consultor e professor, Murilo Jacoby Fernandes, explica tais erros não devem acontecer nos processos licitatórios. A Corte de Contas também recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP, na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamental, que promova a expedição de orientação normativa às unidades gestoras, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

O TCU determinou que se faça uso da ferramenta de suspensão do pregão eletrônico durante a fase de avaliação da conformidade das propostas, prevista no art. 22, § 2º, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, quando essa avaliação demandar tempo significativo (muitos itens e/ou muitas propostas), a tal ponto de retardar a fase de lances por mais de um dia, e comuniquem aos licitantes, por intermédio de mensagem formalizada pelo pregoeiro, sobre a previsão de início da fase de lances.

Essas recomendações do TCU demonstram que a condução da fase de lances no pregão deve ser realizada com a comunicação aos licitantes interessados. Isso porque a suspensão dos trabalhos pode atrapalhar a efetividade do princípio da vantajosidade das propostas e competitividade entre os licitantes”, ressalta.

A modalidade do pregão

Murilo Jacoby Fernandes conceitua o pregão como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço visando à execução de objeto comum no mercado e permite aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.

Essa modalidade de licitação se presta à compra de bens e serviços comuns e traz a possibilidade de o licitante reduzir o valor da proposta durante a sessão. Estabelece, objetivando maior agilidade no procedimento, a inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta e a redução dos recursos a apenas um, que deve ser apresentado no final do certame”, ensina.

Na sessão do pregão, superadas as fases de abertura, coleta de declaração de habilitação e envelopes de proposta e habilitação, abertura e verificação da conformidade das propostas e definidos os licitantes que apresentaram propostas em conformidade com os requisitos do edital é chegada a fase de lances.

Murilo Jacoby esclarece que a fase de lances é dirigida pelo pregoeiro, nos termos do inc. V do art. 11 do Decreto nº 5.450/2005. Nessa fase, os licitantes irão apresentar as propostas por meio de lances eletrônicos, materializando a etapa de disputa. Essa é a fase que mais imprime a competitividade existente nesse tipo de processo licitatório, uma vez que os licitantes irão apresentar lances que melhor atendam ao interesse público.

“Após isso, ocorrerá a fase de avaliação da conformidade das propostas, que será realizada pelo pregoeiro. Ele irá verificar se as propostas apresentadas estão em conformidade com o instrumento convocatório”, explica.

Redação Brasil News

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