TCU e TCE/MT assinam acordo de cooperação
Por meio da Portaria nº 43, o presidente do Tribunal de Contas da União – TCU, Aroldo Cedraz, delegou competência ao secretário de Controle Externo do Mato Grosso para assinar, em nome do TCU, Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Contas no Estado do Mato Grosso – TCE/MT, com a finalidade de estabelecer cooperação na área de fiscalização e capacitação.
A delegação de competência obedeceu à Resolução nº 211, de 18 de junho de 2008, do TCU, que sistematiza as regras afetas à celebração e ao acompanhamento de acordos firmados pelo referido Tribunal. É comum que os órgãos da Administração Pública celebrem acordos de cooperação, uma vez que estes consistem em significativo auxílio no cumprimento do seu principal objetivo: atender o interesse público.
Desse modo, destaca-se, no âmbito do Poder Executivo federal, a Comissão de Avaliação e Monitoramento das Parcerias, que acompanha parcerias entre os entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, firmadas no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, essa Comissão disponibiliza minutas-padrão de diversos instrumentos utilizados para a celebração de parcerias, que foram elaboradas a partir de discussões empreendidas pela Comissão e pela identificação de experiências de outros órgãos.
“Conforme uma minuta-padrão, o acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro”, explica Jacoby.
O professor ressalta que é comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos. “O acordo de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos”, observa.
Destaca-se também que as regras da Lei nº 8.666/1993 terão grande valia no momento de celebrar o acordo. Isso porque, o seu art. 116 estabelece que as disposições da Lei de Licitações e Contratos são aplicáveis, no que couberem, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Mas, segundo Jacoby Fernandes, é importante ressaltar que nem todas as regras previstas no art. 116 referido podem ser aplicadas ao acordo de cooperação.
“As regras desse artigo tratam da proteção do dinheiro público transferido ao convenente para execução do plano de trabalho aprovado. No termo de cooperação, sem transferência de recursos, as normas pertinentes ao controle financeiro não se aplicam. Diante disso, entende-se que as disposições da referida Lei não serão integralmente aplicáveis aos acordos. Somente serão compatíveis as regras com a natureza jurídica dos acordos de cooperação”, conclui Jacoby Fernandes.