TCU afirma que servidor pode incorporar os quintos e décimos na remuneração

Os tribunais frequentemente recebem processos de servidores que solicitam a incorporação dos quintos na remuneração. Diante disso, recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu favorável aos servidores solicitantes. O quinto é a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado ou função gratificada, correspondendo a 1/5 do valor do cargo ou da função, a cada 12 meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5.

Com isso, o TCU determinou que pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais, o tempo de exercício de função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990, desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo até 22 de setembro de 1993. O plenário do TCU determinou que esse acórdão fosse repassado para os outros órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, e à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Dessa forma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o regime jurídico dos servidores pode ser alterado por lei para suprimir ou acrescentar novas vantagens remuneratórias aos servidores.

“O STF, inclusive, já orientou que não existe direito adquirido quanto ao regime jurídico, uma vez que o legislador tem a liberdade de editar novas leis”, afirma.

Entenda sobre os quintos

O professor conta que o fundamento legal dos quintos é a Lei nº 8.112/1990, que estabelecia que o servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou 10 anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.

O dispositivo, no entanto, sofreu várias alterações e foi revogado pela Lei nº 9.527/1997, que transformou os quintos em décimos, que depois foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”, esclarece Jacoby.

Redação Brasil News

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