TCE/MT favorece micro e pequenas empresas em licitações
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT lançou, nesta semana, dois editais que contemplam as micro e pequenas empresas. Os editais, na modalidade pregão presencial para registro de preços, ofertam lotes de eventual e futura aquisição de material de expediente e de contratação de empresas para o fornecimento de materiais gráficos. O credenciamento das empresas ocorrerá em 10 de maio, das 8h30 às 9h, na sede administrativa do TCE/MT.
As duas licitações lançadas pela Corte de Contas atendem à política de valorização das micro e pequenas empresas prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a chamada Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A lei garante a participação preferencial de micro e pequenas empresas, em licitações de compras de produtos e serviços, por órgãos públicos, até o limite de R$80 mil.
Dessa forma, o TCE-MT tem promovido esforços, em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae e a Associação Mato-Grossense de Municípios, para ampliar entre os órgãos públicos a aplicação da lei, inserindo o Mato Grosso como protagonista no fomento ao desenvolvimento desse segmento produtivo das economias locais. O presidente do TCE/MT, conselheiro Antonio Joaquim, destacou que o Mato Grosso encontra-se em primeiro lugar na classificação geral dentre os estados brasileiros que, em 2015, apresentaram boas condições no ambiente de negócios para micro e pequenas empresas.
Necessidade de regras claras no edital
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei Complementar nº 123/2006 trouxe as hipóteses de tratamento diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas nas contratações públicas. Com isso, atento ao novo marco legal, no Acórdão nº 2153/2008, o Tribunal de Contas da União, em recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia São Paulo – Cefet/SP, determinou que a entidade orientasse suas comissões de licitação no sentido de que consignassem expressamente, no instrumento convocatório, os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o prazo para as licitantes apresentar nova proposta, em observância às normas estabelecidas.
“Percebe-se, portanto, a necessidade fundamental de se prever as regras claras no edital, de modo a atender o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, esclarece Jacoby Fernandes.