TCU intervém em papel das agências reguladoras

O Tribunal de Contas da União – TCU tem sido um elo fortalecedor para as agências reguladoras. Nos últimos anos, não houve uma concessão na área de infraestrutura que não tenha sofrido interferência do TCU. A cada edital de licitação encaminhado para o aval da Corte, várias alterações são exigidas para que o leilão seja autorizado e realizado.

Quase sempre as mudanças determinadas pelo TCU causam polêmica, seja porque atrasam o processo licitatório ou porque os empresários consideram uma intromissão no trabalho das agências. No entanto, a atuação mais firme do tribunal tem sido vista como um caminho natural. De acordo com a Constituição, a competência do tribunal de contas é fiscalizar o uso do dinheiro público. Mas algumas vezes ele vai além.

De acordo com a mestre em Direito Constitucional Econômico e Regulatório pela Universidade Cândido Mendes e advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Cristiana Muraro, embora alguns acreditem que a atuação do TCU represente um atraso na realização dos procedimentos licitatórios, o fato é que, com o aval da Corte, estabelece-se segurança nos processos de concessões e mais garantias ao estado e aos competidores.

“A análise técnica da Corte de Contas é feita dentro dos limites de sua competência e de modo a garantir o melhor produto para a Administração Pública”, observa a especialista.

Importância do controle externo

Cristiana Muraro explica que eventuais atrasos nesse processo não são suficientes para justificar a preterição da análise do TCU.

“Os ganhos provenientes de um controle externo preventivo com a especialidade do TCU são deveras importantes e precisam ser observados de modo sistêmico. Somente assim se perceberá a importância integral do controle exercido pelo TCU”, esclarece.

A situação, porém, segundo a advogada, não se conforma com a Constituição Federal e com as diretrizes mais corretas de controle.

“Por norma interna, o TCU tem exigido a remessa prévia de peças de licitação e contratos, referentes a alguns tipos de concessão e privatização. Ocorre que o controle prévio foi derrubado pela Constituição de 1946. O controle concomitante normalmente não tem a mesma celeridade para ter plena eficácia. Explicando melhor, muitas vezes a elaboração de um projeto leva anos e este, ao ser divulgado, tem pouco prazo para concretizar seus efeitos. Assim, por exemplo, uma privatização pode consumir mais de um ano de estudos e ser concretizada em semanas”, ressalta.

Muraro lembra que os órgãos de controle reclamam da falta de tempo para uma ação mais profunda e, por isso, solicitam o retorno ao controle prévio. Por outro lado, o gestor se vê na dúvida entre apoiar o controle prévio e sofrer censuras após a externalização dos atos.

“Mais grave, um processo paralisado custa muito caro ao País e reduz a competitividade ao ser retomado. Por esse motivo é importante repensar os sistemas de controle, visando ao seu aperfeiçoamento. Na seara em que atuam as agências reguladoras, o controle deve ser diferenciado e limitado aos marcos regulatórios”, conclui a especialista.

Redação Brasil News

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