TCU recomenda utilização do RDC
Em decisões recentes, o Tribunal de Contas da União – TCU tem recomendado o uso do Regime Diferenciado de Contratações – RDC. Na semana passada, recomendou à Fundação Oswaldo Cruz que avalie a utilização do RDC em futuros certames licitatórios, nas hipóteses expressamente admitidas na legislação, em prol da celeridade e da redução de custos que tal Regime Diferenciado de Contratações confere às contratações públicas.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, apesar de a decisão ter ocorrido perante análise de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Fundação Oswaldo Cruz, vê-se que a Corte de Contas está preocupada em materializar a importância do RDC quando for possível utilizá-lo.
Instituição do RDC
o professor explica que a Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 – representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro e materializa os princípios da impessoalidade, da legalidade e da publicidade no momento da escolha do fornecedor de bens ou serviços para a Administração Pública. Promulgada em 1993, a norma serve como paradigma para a realização dos contratos com a Administração Pública.
“Ao longo desses anos, porém, como é comum ocorrer na dinâmica social, novas demandas apareceram durante o processo de compras públicas, com a exigência de maior celeridade e estímulo às inovações tecnológicas. O resultado dessas demandas foi a promulgação da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC”, esclarece Jacoby.
A própria Lei prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que seria aplicada, como nos contratos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obras de infraestrutura de aeroportos de capitais próximas aos estádios da Copa do Mundo de 2014, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, entre outras. “O diálogo no Legislativo é intenso e as propostas de alterações das leis são constantes. Neste ano, por exemplo, por meio da Lei nº 13.243/2016, nova hipótese de utilização do RDC foi positivada, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”, observa o professor.
O RDC, por não alterar a forma de contratação, deve ser entendido como um regime diferenciado de licitação que segue os ditames da Lei nº 8.666/1993, mas tem peculiaridades que o colocam em posição mais avançada em relação ao diploma de 1993. Urge, então, a necessidade de revisão e atualização da Lei de Licitações.
“Um ponto notável no RDC é a previsão legal da inversão de fases no procedimento licitatório. Não é razoável que se faça uma avaliação prévia dos documentos de todos os concorrentes para, somente em fase posterior, escolher-se o vencedor com a abertura das propostas. Mais lógica se mostra a análise apenas da documentação do concorrente vencedor. Caso esta não esteja de acordo com as previsões editalícias, procede-se à análise dos documentos do segundo colocado. Tal atitude acelera o processo de contratação e garante maior inteligência ao procedimento licitatório, previsão louvável no Regime Diferenciado”, ressalta Jacoby Fernandes.
Segundo o especialista, esse avanço do RDC é uma prova de que os legisladores estão atentos à necessidade da Administração Pública de um processo mais efetivo e célere nas contratações.