Servidor da saúde não pode acumular cargos com mais de 60 horas
Nesta semana, a Advocacia-Geral da União – AGU afirmou que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde sujeitos a carga horária superior a 60 horas semanais viola o princípio da eficiência e é ilegal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 acolheu a tese da AGU, após um recurso da União contra a decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco.
A primeira instância acolheu pedido formulado por uma enfermeira que trabalha no Hospital Oswaldo Cruz e no Hospital da Aeronáutica, ambos em Pernambuco, conferindo a ela o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde. Para a AGU, a decisão não levou em consideração a jornada de trabalho excessivamente longa, que prejudicava a dignidade da própria trabalhadora, bem como os interesses da administração pública. Para a Advocacia-Geral, o requisito da compatibilidade de horários deve ser interpretado levando em consideração os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, principalmente aqueles ligados à saúde e à vida digna do trabalhador.
Risco à eficiência do profissional de saúde
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, o TRF levou em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência da Administração Pública em casos de intensa jornada.
O professor exemplifica com um caso ocorrido no Distrito Federal, em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da desembargadora Ana Cantarino, destacou que a Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo, limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional. A desembargadora também destaca o risco do prejuízo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor.